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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 junho 2017

Aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença - Novas Regras



A
 Lei 13.457, de 26-6-2017, (DOU-1, de27-6-2017), resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 767, de 6-1-2017, que altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Dentre outras normas, destacamos:
- havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios citados a seguir, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos de carência:
a) 12 contribuições mensais - para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez;
b) 10 contribuições mensais - no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas;
- será possível a convocação do segurado aposentado por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que motivaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
- O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social:
a) após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
b) após completarem 60 anos de idade. 
Para tanto, a perícia médica terá acesso aos prontuários médicos do periciado no SUS - Sistema Único de Saúde, desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.
- é assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.
A Lei 13.457/2017 acrescenta o artigo 27-A, altera os artigos 43, 60, 62 e 101 e revoga o parágrafo único do artigo 24, todos da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar que o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 estabelecia que, se houvesse perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.