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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 fevereiro 2014

Trabalhadora não será descontada por rescindir contrato antes do prazo



A Fatex Indústria, Comércio, Importação, Exportação Ltda. terá de devolver a uma arrematadeira o desconto referente a indenização por ela ter rescindido antecipadamente o contrato por prazo determinado. Ao examinar o recurso da empresa contra decisão que determinou a devolução, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho verificou que as alegações da empresa não permitiam o conhecimento do apelo.
De acordo com o artigo 480 da CLT, no caso de rescindir antecipadamente o contrato, o empregado deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos por seu ato, no valor correspondente às perdas geradas. A arrematadeira foi contratada por período de experiência inicialmente de 21/6/2010 a 4/8/2010, mas o contrato foi prorrogado até 18/9/2010. Em 17/8/2010, ela resolveu pedir demissão.
No acerto de contas, a empresa fez o desconto de R$ 218 referentes à indenização pela antecipação da rescisão contratual. A empregada resolveu, então, requerer a devolução desse valor na reclamação trabalhista. Apesar de a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) ter indeferido o pedido, por entender que, ao pedir demissão, a trabalhadora se tornou responsável pela indenização do empregador, conforme previsão legal, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) teve posicionamento diverso.
Segundo o TRT, para que a indenização prevista na CLT seja descontada do empregado é imprescindível que o empregador comprove os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada. Como a Fatex não comprovou ter sofrido nenhum prejuízo, o Regional concluiu que a empresa não poderia fazer o desconto, e determinou a devolução do valor.
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o simples fato de ter recrutado, oferecido treinamento e fornecido equipamentos "nitidamente demonstra a utilização de seus recursos em favor da empregada, de forma que, quando esta rescindiu o contrato temporário de forma antecipada, tem-se claro o prejuízo para a empregadora e a afronta ao artigo 480 da CLT".
O juiz convocado Valdir Florindo, relator, destacou que o apelo não poderia ser recebido por alegação de afronta a dispositivo da CLT. Ele esclareceu que, por se tratar de recurso de revista interposto em ação sujeita a procedimento sumaríssimo, a admissibilidade está restrita a demonstração de violação de preceito da Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST, conforme artigo 896, parágrafo 6º, da CLT.
Fonte: TST

Declaração de Ajuste – Normas para Apresentação



Divulgada as normas da Declaração IRPF 2014
A Declaração de Ajuste do IRPF 2014, ano-calendário 2013, deve ser apresentada no período de 6 março de 2014 até as 23h59min59s do dia 30 de abril de 2014, horário de Brasília, pelas pessoas físicas residentes no Brasil que, entre outras situações, receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração anual superiores a R$ 25.661,70.
Este ano, a entrega deve ser feita exclusivamente pela internet, deixando de existir a opção de apresentar a declaração nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Outra novidade é a possibilidade do contribuinte utilizar a Declaração de Ajuste Anual pré-preenchida pela Receita Federal, ou seja, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. Para utilização desta declaração o contribuinte deve ter apresentado a Declaração de Ajuste referente o exercício de 2013, ano-calendário 2012, assim como, no momento da importação dos dados, já deverá constar na Receita Federal a DIRF 2014, ano-calendário 2013, entregue pela fonte pagadora. Para importação dos dados, o contribuinte deverá acessar o e-CAC, mediante utilização de certificado digita
l. 
Base legal: Instrução Normativa 1.445 RFB, de 17-2-2014 (DO-U de 21-2-2014).

Cadastro Nacional de Informações Sociais

Definidos os parâmetros de acesso aos cadastros geridos pelo MPS e o INSS

A Portaria Conjunta 64 MPS-INSS-PREVIC, de 19-2-2014, DO-U, de 21-2-2014, dentre outras normas, estabeleceu os procedimentos relativos ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, ao SISOBI - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos e ao SISBEN - Sistema Corporativo de Benefícios do INSS.