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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 maio 2021

Pagamento de benefício previdenciário pela empresa.

Instrução Normativa 115 INSS, de 3-5-2021, (DO-U 1, de 05-05-2021),  estabelece que as empresas, sindicatos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPCs, que fazem a complementação de benefícios, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos aos beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

O INSS somente formalizará contratos para pagamentos de benefícios previdenciários de caráter permanente, sendo vedada a inclusão no âmbito do contrato de benefícios de natureza transitória.

As empresas, sindicatos, e EFPCs pagarão ao INSS o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com o lote que contemple a microrregião do benefício.

A instituição financeira designada deverá operacionalizar integral ou majoritariamente o pagamento dos benefícios mantidos pela empresa, sindicato e EFPC.

O INSS somente poderá formalizar e manter contrato com empresas, sindicatos ou EFPCs que satisfaçam as seguintes condições:

  • possuam, na data da formulação do pedido de contrato, o número mínimo de 2000 partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários;
  • estejam em regular e efetivo funcionamento, e realizem a complementação dos benefícios;
  • não estejam em débito com:

a) as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;
b) a Previdência Social; e

c) o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

  • não estejam inscritos na Dívida Ativa da União;
  • estejam regulares no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados;
  • apresentem ao INSS declaração informando possuir capacidade operacional para executar o objeto contratual e dispor de funcionários e colaboradores em número compatível com as suas finalidades institucionais, abrangência territorial e quantidade de beneficiários; e
  • apresentem regularidade trabalhista.


Os Acordos de Cooperação Técnica com encargo de pagamento de benefícios previdenciários deverão ser encerrados no prazo máximo de 90 dias, a contar de 5-5-2021.

 

Pagamento do abono anual aos segurados e dependentes da Previdência Social

O Decreto 10.695, de 4-5-2021, (DO-U 1, de 05-05-2021), antecipa o pagamento do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2021.

O pagamento do abono anual (13º salário), devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas:

  • a primeira parcela corresponderá a 50% sobre o valor do benefício devido no mês de maio/2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e 
  • a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho/2021.


No caso de cessação programada do benefício antes de 31-12-2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas hipóteses de a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou da cessação do benefício ocorrer antes de 31-12-2021, quando se tratar de benefícios permanentes.