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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 novembro 2008

Gestante demitida antes de comunicar gravidez será reintegrada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pará Automóveis Ltda. contra decisão que reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregada demitida ainda sem conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico. Para a Turma, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação ou à confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. “De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, ministro Emmanoel Pereira.
A empregada foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, mais tarde vendida para a Pará Automóveis, em 2003. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Ao ser novamente dispensada, descobriu que estava grávida de aproximadamente 4,5 meses, com data provável para o parto em 19/03/2004.
único contrato de trabalho entre a primeira empresa e a Pará Veículos, sua sucessora.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou ser firme o entendimento do TST no sentido de que o fato de o empregador desconhecer a gravidez, por ocasião da dispensa da empregada, não o exime da obrigação de efetuar o pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória. “A estabilidade assegurada no texto constitucional reveste-se de caráter dúplice, pois não só tem a finalidade de resguardar o direito da trabalhadora, mas principalmente proteger o nascituro”, enfatizou, ao concluir que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. ( RR-1854/2003-012-08-00.0)

União responderá por créditos trabalhistas de empregada de cooperativa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que responsabilizou a União Federal, subsidiariamente, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa dos Trabalhadores da Vila Elizabeth – Contraviel para prestar serviços de copa e limpeza ao Setor de Transporte da base física do Ministério da Agricultura e Abastecimento em São José (SC). A relatora, ministra Rosa Maria Weber, deu razão à empregada em pretender ver reformada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que excluiu a União da da condenação.
A relatora destacou que o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que responsabiliza o tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador, inclusive os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista, “desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21/6/93)”.

19 novembro 2008

Feriado de 20 de novembro: "Dia da Consciência Negra - Data do Aniversário da Morte de Zumbi dos Palmares"

Os feriados civis ou nacionais são os declarados em lei federal. Os de âmbito estadual são feriados civis correspondentes à data magna dos Estados, e devem ser pesquisados na legislação estadual. Os de âmbito municipal (feriados religiosos, correspondentes aos dias de guarda, de acordo com a tradição local, são em número não superior a 4, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão, e os civis equivalentes aos dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município) devem ser declarados em lei municipal, a qual deverá ser consultada (Leis 9.093/1995 e 9.335/1996).
No dia 20 de novembro é comemorado o "Dia da Consciência Negra - Data do Aniversário da Morte de Zumbi dos Palmares".
Embora a data não seja feriado nacional, em alguns Estados da Federação e em diversos Municípios brasileiros, o evento é declarado como feriado a ser comemorado no âmbito de suas respectivas regiões, conforme previsto em suas leis estaduais e municipais pertinentes.
A Lei 10.639/2003 que, entre outras providências, alterou a Lei 9.394/1996 (estabelece diretrizes e bases da educação nacional) para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", prevê em seu art. 1º que "o calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'". Deve-se notar que a referida lei não estabelece que a data de 20 de novembro seja feriado nacional, mas sim que o evento faz parte das comemorações escolares do País.
Existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que dispõem sobre a comemoração, em todo território nacional, do "Dia da Consciência Negra - Data do Aniversário da Morte de Zumbi dos Palmares".
Apenas para uma visão parcial dos Estados da Federação que expressamente declararam a data de 20 de novembro como feriado estadual previsto em lei, elaboramos o seguinte quadro, alertando que a empresa, antes de sua efetiva utilização e aplicação, deverá confirmar a data do feriado nos respectivos órgãos do Governo do Estado, inclusive na Assembléia Legislativa, principalmente quanto à possibilidade de alteração posterior e existência do feriado em outros Estados não citados adiante. Lembramos, ainda, que em virtude da possibilidade de discussão judicial sobre a legalidade ou não de o Estado declarar mais de um feriado local em razão de interpretação do disposto na citada Lei 9.093/1995, que prevê que a data magna do Estado fixada em lei estadual é feriado civil, a empresa deverá ficar atenta quando às eventuais decisões judiciais sobre o assunto.
  • Alagoas - 20 de novembro 4ª feira - Morte do Líder Negro Zumbi dos Palmares - Lei Estadual 5.724/1995
  • Amapá - 20 de novembro 5ª feira -Dia Estadual da Consciência Negra Lei Estadual 1.169/2007
  • Mato Grosso - 20 de novembro 5ªfeira -Data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra - Lei Estadual 7.879/2002
  • Rio de Janeiro - 20 de novembro 5ªfeira Ddata do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra - Lei Estadual 4.007/2002
Por fim, sobre o feriado de 20 de novembro em âmbito municipal, alertamos, como medida preventiva, que a empresa verifique na respectiva Prefeitura e Câmara de Vereadores, se há lei que disponha sobre a comemoração da data como feriado municipal. Desta forma, apenas para citar como exemplo, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, o evento será feriado, conforme estabelecem as Leis Municipais RJ 2.307/1995 e SP 13.707/2004, respectivamente.

Pleno do TST confirma norma que garante intervalo para mulher

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou dia 17/11 incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, em votação apertada (14 votos a 12), o TST entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal.

O assunto vinha, até então, dividindo os julgamentos nas Turmas do Tribunal e na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De um lado, a corrente vencedora no julgamento de ontem, que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres. De outro, os ministros que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho.O processo foi encaminhado pela Sétima Turma quando, no julgamento do recurso de revista, dois ministros sinalizaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Nesses casos, quando se trata de matéria que não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal, o Regimento Interno do TST prevê a suspensão da votação e a remessa do caso ao Pleno.O relator do incidente, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, e que não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheresO artigo 384 da CLT se insere no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o relator, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade.Em sua linha de argumentação, o ministro Ives Gandra Filho observou que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos, afirmou. e não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas, ponderou. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. ( IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5)

18 novembro 2008

Repouso Semanal Remunerado - Computo das Horas Extras

O Descanso Semanal é Remunerado, conforme estabelecido em lei, e sua repercussão, majorada com a integração das horas extras em outras verbas, implicaria pagamento em duplicidade, pois já estão inclusos no salário os valores pertinentes a ele.

17 novembro 2008

Novos prazos INSS e IRRF

Veja os novos prazos para recolhimento de tributos e contribuições com o advento da Medida Provisória 447, de 14-11-2008:


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência:

– as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;

– as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;

– a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

– a contribuição previdenciária devida quando da comercialização de produtos rurais;

– a contribuição resultante da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;

– a contribuição previdenciária, devida pelo contribuinte individual, retida e recolhida pela empresa quando da prestação de serviços;

– a contribuição previdenciária dos associados como contribuinte individual arrecadadas pelas cooperativas de trabalho.

Se não houver expediente bancário nas datas de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.


PIS – FOLHA DE PAGAMENTO

- até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Cabe ressaltar que, se o dia do vencimento não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


IRRF

- até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando incidente, dentre outros, sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado; aluguéis; royalties; serviços profissionais; prestação de serviços de limpeza, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; comissões; corretagens; serviços de propaganda e publicidade; juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judiciais; serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; serviços prestados por associados de cooperativas de trabalho.

Novos prazos de recolhimento de Impostos e Contribuições

Medida Provisória 447, de 14-11-2008
(DO-U de 17-11-2008)

Altera o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.
Produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-11-2008.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o - O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 2o - O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 3o - O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 4o - O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. ...................................................................................
I - .............................................................................................
.........................................................................................................
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o;
..........................................................................................................
§ 4o Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

Art. 5o - O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ...................................................................................
I - .............................................................................................
.........................................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
..............................................................................................." (NR)

Art. 6o - Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ...................................................................................
I - .............................................................................................
..........................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
..........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
..........................................................................................................
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.
..............................................................................................." (NR)

Art. 7o - O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o - As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
..............................................................................................." (NR)
Art. 8o - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.

Art. 9o - Ficam revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e III - os arts. 7o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

16 novembro 2008

Notícias/Lembretes

  • LEMBRETES:

Salário Família
– Comprovante de Freqüência Escolar
Os colaboradores com direito ao Salário família devem comprovar obrigatoriamente, no mês de Novembro, a freqüência escolar dos filhos a partir dos 7 anos de idade

13º Salário
– Pagamento da 1ª Parcela
Até o dia 30 de novembro as empresas estão obrigadas a pagar aos seus colaboradores a 1ª parcela do 13º salário.

  • LEGISLAÇÃO

FGTS – Atualização Conta Vinculada

Comunicado S/N Caixa, de 2008 - (DO-U de 10-11-2008)

Ementa:

- Divulga os coeficientes de JAM – Juros e Atualização Monetária serão creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10-11-2008, incidindo sobre os saldos existentes em 10-10-2008.


Previdência Social – Entidade Beneficente

Medida Provisória 446, de 7-11-2008 - (DO-U de 10-11-2008)

Ementa:

- Estabelecidos novos critérios para concessão certificação de entidades beneficentes.


Cessão de Mão-de-Obra

Solução de Consulta 171 SRRF 6ª RF, de 1-10-2008 - (DO-U de 5-11-2008)

Os serviços de roçagem de ervas, gramíneas, arbustos e demais invasoras existentes em Terrenos baldios sujeitam-se à retenção prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, quando contratados sob o regime de cessão ou empreitada de mão-de-obra.

Para fins de apuração da base de cálculo da retenção, pode ser excluído do valor bruto da nota fiscal o valor correspondente ao material ou equipamentos, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.

Dispositivos Legais: Lei 8.212/91, artigo 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219, § 2º, inciso I e § 3º; Instrução Normativa 3 MPS/SRP /2005, artigos 145, inciso I e 149.


Solução de Consulta 110 10ª RF, de 4-9-2008 - (DO-U de 31-10-2008)

Constitui hipótese de retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação de serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender as necessidades da empresa contratante.

Dispositivos Legais: artigo 31, § 3º, da Lei 8.212, de 1991; artigos 143, §§ 1º, 2º e 3º, e 146, XIV, da Instrução Normativa 3 MPS/SRP,de 2005.


Trabalho – Programa Nacional de Inclusão de Jovens

Decreto 6.629, de 4-11-2008 - (DO-U de 5-11-2008)

Regulamenta as normas do ProJovem.

SELIC


Ato Declaratório Executivo 64 CODAC, de 3-11-2008 - (DO-U de 4-11-2008)

Ementa:

- É de 1,18% a variação da taxa SELIC de outubro/2008, a ser será utilizado em novembro/2008.


14 novembro 2008

Vendedora de seguros obtém vínculo empregatício

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Rio Life Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de seguros de saúde com a corretora. A corretora foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região, que constatou a existência dos requisitos essenciais para caracterizar a relação de emprego.
Em 2002, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista e informou que, em outubro de 2000, foi admitida para vender planos de saúde e que, após inúmeras promessas não cumpridas, foi demitida em abril de 2002 sem ter sua carteira profissional anotada nem receber devidamente as verbas rescisórias. Ressaltou, no entanto, que a empresa lhe fornecia vale-transporte e vale-refeição.

TST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos. O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas firmadas entre o sindicato da categoria e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e, ao mesmo tempo, a manutenção das demais cláusulas de acordos coletivos específicos firmados entre a PETROBRAS e o sindicato profissional. “Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso”, afirmou o ministro Milton de Moura França, autor da tese que prevaleceu no julgamento dos embargos.

13 novembro 2008

Projeto recupera o poder de compra de aposentadorias e pensões

Aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social poderão ter os seus valores atualizados ano a ano. A intenção é recuperar o valor do poder aquisitivo desses benefícios, de forma a garantir o mesmo número de salários mínimos que eram recebidos na data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

A proposta foi aprovada nesta quarta-feira (12) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) ao adotar, em turno suplementar, substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao texto original do projeto (PLS 58/03) de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). O projeto foi votado pela CAS em decisão terminativa.

De acordo com o substitutivo da CCJ acolhido pela CAS, será criado um novo parâmetro de atualização do poder de compra dos benefícios pagos a aposentados e pensionistas: é o Índice de Correção Previdenciária - ICP - resultante da divisão do salário de benefício (a aposentadoria) pelo menor salário de benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social. Segundo o texto aprovado, na data da aposentadoria, cada segurado passará a ter um ICP individual, a ser usado para cálculo dos reajustes por toda a vida.

O substitutivo aprovado fixa ainda uma regra de transição de cinco anos até que o poder de compra seja totalmente recuperado. O prazo também servirá para que os orçamentos sejam adaptados às despesas.

O projeto original de Paim estendia a nova regra aos servidores inativos e pensionistas da União. Mas essa parte foi retirada do texto durante a tramitação da matéria na CCJ, por ter sido considerada inconstitucional.Isso porque artigo da Constituição dá ao presidente da República a competência exclusiva para legislar sobre aumento de remuneração e aposentadoria dos servidores públicos. O texto aprovado na CAS foi relatado pelo senador Expedito Júnior (PR-RO).

Elogios

Após a aprovação do projeto, Paim enalteceu a decisão da CAS e disse que o projeto "faz apenas justiça" a aposentados e pensionistas. Já a senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), relatora ad hoc no colegiado, defendeu a rápida aprovação da proposição pela Câmara dos Deputados para que, observou, milhões de brasileiros tenham seus proventos reajustados.

Expedito Júnior (PR-RO), relator da proposta, também destacou a aprovação do projeto, enquanto o senador Mário Couto (PSDB-PA) advertiu: "Não vamos abrir mão nem de um milímetro em defesa dessa causa". Durante o debate da matéria, ainda, o senador Flávio Arns (PT-PR) defendeu o fim do fator previdenciário no cálculo de aposentadorias e pensões.

FONTE: Agência Senado

12 novembro 2008

Empregada terceirizada em empresa pública ganha diferenças salariais

Uma ex-operadora de telemarketing contratada pela Ask Companhia Nacional de Call Center para prestar serviços à Copel, empresa responsável pela distribuição de energia do Paraná, vai receber as diferenças salariais entre ela e uma funcionária da Copel que realizava as mesmas atividades e tinha salário maior. O seu direito foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista das duas empresas contra a condenação.
A ação foi ajuizada em 2006. Nela, a operadora informava ter sido despedida sem motivo e pedia para receber as diferenças salariais ao argumento de que realizava atividades idênticas às da sua colega: elas atendiam os clientes rurais da Copel e registravam informações tais como queda de energia e venda de postes. A diferença entre os salários era da ordem de 50%. A empresa de telemarketing, em sua defesa, alegou a impossibilidade da equiparação salarial, por serem diferentes os empregadores – sendo que os empregados da Copel foram admitidos por concurso público. Negou, ainda, a identidade de função entre a sua empregada e os funcionários da Copel citados como paradigma e defendeu a legalidade da terceirização.

Telefonista que também atuava como digitadora consegue jornada especial A Telemar Norte Leste S/A foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar hora

A Telemar Norte Leste S/A foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras e reflexos, com aplicação do adicional previsto em norma coletiva a telefonista que realizava também trabalho de digitação . Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciou-se a jornada especial, prevista no artigo 227 da CLT, ante a constatação de que a empregada exercia atividade preponderante de telefonista, cumulada com a de digitação.
Contratada pela Telemar Norte Leste em 1994, a telefonista trabalhou quase dez anos, até ser demitida, em 2003 e imediatamente admitida nos quadros da Telebase Serviços Básicos em Comunicação Ltda., onde continuou realizando o mesmo trabalho, sob a mesma chefia e cumprindo o mesmo horário. O que alterou foi somente seu salário, reduzido de R$ 729,64 para R$ 696,76

Dano moral não é reconhecido por controle de uso do toalete


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de uma ex-teleoperadora da Vivo de Goiânia, que pretendia receber indenização por dano moral por sentir-se ofendida com a determinação da empresa de permitir que, durante o expediente, os empregados somente usassem o toalete nos intervalos de duas pausas, de 15 e 5 minutos.
A ação foi proposta em 2007, quando a empregada, na inicial, informou ter sido contratada pela empresa Atendo Brasil para prestar serviços de atendimento telefônico na Vivo. Foi admitida em 2005 e demitida imotivadamente em 2007. Disse ainda que, fora das pausas estabelecidas, se necessitasse, poderia ir ao toalete desde que solicitasse ao seu chefe. Com o pedido negado pela instância do primeiro grau e pelo Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a empregada entrou com recurso de revista no TST, mas também não teve êxito.

10 novembro 2008

Motorista assaltado recebe indenização por ser intimidado pela empregadora

Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.
Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, “sofrendo verdadeiro cárcere privado”.

FGTS e aposentadoria: inconstitucionalidade não retroage a 1987

Os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, parágrafo 2º da CLT e entendeu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho não dá origem a direito àqueles que não buscaram a Justiça dentro do prazo prescricional para assegurar o pagamento da multa de 40% pela extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Brasil Telecom S.A. que, 20 anos após sua demissão, pretendia receber a multa.
Em reclamação trabalhista ajuizada em 2007, a Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) aplicou a prescrição total, sob o entendimento de que a decisão do STF não interrompeu ou suspendeu a prescrição do direito de ação, que continuava a ter como marco inicial a data da rescisão do contrato – ocorrida em 1987. A trabalhadora recorreu então ao TST alegando que o direito à multa dos 40% só foi reconhecido com a publicação do resultado da ADIN nº 1.721-3 do STF, em junho daquele ano, e que esta seria, portanto, a data a ser considerada para início da contagem do prazo prescricional para reclamar as diferenças daí decorrentes.