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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 novembro 2008

Novos prazos INSS e IRRF

Veja os novos prazos para recolhimento de tributos e contribuições com o advento da Medida Provisória 447, de 14-11-2008:


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

- até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência:

– as contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;

– as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;

– a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

– a contribuição previdenciária devida quando da comercialização de produtos rurais;

– a contribuição resultante da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços efetuada por empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário;

– a contribuição previdenciária, devida pelo contribuinte individual, retida e recolhida pela empresa quando da prestação de serviços;

– a contribuição previdenciária dos associados como contribuinte individual arrecadadas pelas cooperativas de trabalho.

Se não houver expediente bancário nas datas de vencimento, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.


PIS – FOLHA DE PAGAMENTO

- até o 25º dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Cabe ressaltar que, se o dia do vencimento não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.


IRRF

- até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, quando incidente, dentre outros, sobre os rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado; aluguéis; royalties; serviços profissionais; prestação de serviços de limpeza, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; comissões; corretagens; serviços de propaganda e publicidade; juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judiciais; serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber; serviços prestados por associados de cooperativas de trabalho.

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