Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

31 outubro 2019

Normas sobre Registro de Empregados e Carteira de Trabalho em meio eletrônico




Portaria 1.195 SEPREVT, de 30-10-2019, (DO-U 1, de 31-10-2019),  disciplina as regras  sobre  anotações na Carteira de Trabalho Digital, bem como o Registro Eletrônico de Empregados, que serão realizados por meio das informações prestadas ao eSocial.
O registro de empregados é composto pelos dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador que devem ser informados respeitando os prazos seguintes:
I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:
a) número no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador;
f) natureza da atividade (urbano/rural);
g) código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado.
II - até o dia 15 do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço e nacionalidade;
b) descrição do cargo e/ou função;
c) descrição do salário variável, quando for o caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, os gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial e os empregados em regime de teletrabalho;
f) local de trabalho e identificação do estabelecimento/empresa onde ocorre a prestação de serviço;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, devidamente constatado em exame médico, assim como se está sendo computado na cota de pessoa com deficiência;
h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz por entidade sem fins lucrativos está sendo computada no cumprimento da respectiva cota;
i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 1-10-2015 para empregados domésticos ou anterior a 5-10-88 para os demais empregados; e
k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso.
III - até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais;
b) gozo de férias;
c) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a 15 dias;
d) afastamentos temporários por motivo de aposentadoria por invalidez, cárcere, Cargo Eletivo, Licença Maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações, Licença não remunerada ou sem vencimento, Mandato Eleitoral, Mandato Sindical, Violência doméstica e familiar, Afastamento por suspensão do contrato, Representação Sindical, Serviço Militar, cessão e Participação no Conselho Nacional de Previdência Social;
e) dados de desligamento cujo motivo não gera direito ao saque do FGTS;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;
h) transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas; e
i) reintegração ao emprego.
IV - no 16º dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a 15 dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 dias.
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.
VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência, o acidente de trabalho que não resulte morte, ou a doença profissional.
VII - até o 10º dia seguinte ao da sua ocorrência, os dados de desligamento cujo motivo gera direito a saque do FGTS.
Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.
O empregador que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico deverá anotar, nos mesmos prazos, as informações mencionadas anteriormente relativas à contratação do trabalhador em livro ou ficha de registro, que deverá permanecer no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
Até que seja substituído o eSocial por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, para fins de cumprimento da obrigação relacionada ao registro de empregado, os dados a serem informados pelo empregador até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são: o número do CPF, a data de nascimento e a data de admissão.
Foram revogados:
– a Portaria 576 MTIC, de 6-1-41, criou o modelo de formulário de horário de trabalho;
– a Portaria 589 MTE, de 28-4-2014, que tratava da obrigatoriedade de comunicação ao Ministério do Trabalho de todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultassem em morte; e
– o artigo 6º da Portaria 1.129 MTE, de 23-7-2014, que somente será revogado a partir de 1-1-2020, que trata da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com empregadores quando constatados casos de trabalho em condições análogas à de escravo.

30 outubro 2019

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Competência para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência


 A Lei 13.894, de 29-10-2019 (DO-U 1, de 30-10-2019)Alterou a Lei Maria da Penha, (Lei 11.340, de 7-08-2006), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei 13.105, de 16-03-2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte  vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

18 outubro 2019

Medida Provisória propõe regularização de débitos fiscais e solução de contenciosos


Medida Provisória 899, de 17-10-2019, (DO-U 1, de 18-10-2019),  permite a negociação de débitos tributários e a resolução de conflitos fiscais entre contribuintes e a União, chamada de “transação tributária”. Esta negociação poderá ser celebrada sempre que, motivadamente, a União entender que a medida atenda ao interesse público. Neste caso serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

As disposições sobre a transação tributária previstas na Medida Provisória aplicam-se:
a) aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal;
b) à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

c) no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

A MP 899 prevê como modalidades de transação: a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A transação não abrange multas decorrentes de fraudes fiscais bem como não envolve os débitos do Simples Nacional e do FGTS.