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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 outubro 2017

TRABALHO DA MULHER – O QUÊ MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA?



TRABALHO INSALUBRE – GESTANTE OU LACTANTE
S
em prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres:
a) em grau máximo, enquanto durar a gestação;
b) em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
c) em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do parágrafo anterior exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

HORÁRIO DE DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
Os horários dos descansos para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

INTERVALO ANTES DA HORA EXTRA
Com a revogação do artigo 384 da CLT, a mulher deixa de ter, em caso de prorrogação do horário normal, direito a um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

TRABALHO EM FAMÍLIA
O Capítulo relativo à Proteção do Trabalho da Mulher passa a ser aplicado inclusive ao trabalho nas oficinas em que a mulher sirva exclusivamente pessoas da família e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.