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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 maio 2020

Salário-Familia– Comprovante de Frequência Escolar





O Salário-Família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, empregados domésticos e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.

O Salário-Família será devido aos segurados com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 e corresponderá ao valor de R$ 46,54.


  • Manutenção do benefício

O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação:

a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado até os 6 anos de idade;

b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado a partir dos 7 anos completos.

  • Comprovação de frequência escolar

Para os filhos ou equiparados a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.