Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 abril 2011

Receita reafirma posicionamento da não incidência do IR/Fonte sobre férias pagas em rescisão

“Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei 10.522, de 19-7-2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria,
ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei 10.522/2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

Base legal:  Art. 19, II, e § 4º, da Lei  10.522/2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-1999; Atos Declaratórios Interpretativos 5 SRF, de 27-4-2005 e 14, de 1º-12-2005; Atos Declaratórios 4 e 8 PGFN nos, ambos de 12-8-2002,  1, de 18-2-2005, nos 5 e 6, ambos de 16-11-de 2006, 6, de 1º-12-2008, e  14, de 2-12-2008;  Parecer 2.683 PGFN/PGA , de 28-11-2008 e Solução de Consulta13 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011 (DO-U de 17-2-2011)."

CND – Certidão Negativa de Débito - Emissão

“Somente se exige a CND do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30 da Lei  8.212/91.

Base legal: Lei 8.212, de 1991,   Lei  5.172, de 1966 (CTN), Decreto-Lei  2.038, de 1983 e Solução de Consulta 137 SRRF 7ª RF, de 22-12-2010 (DO-U, de 24-2-2011)."

INSS - Entidade Desportiva

“A veiculação pela associação desportiva em revista de sua editoração, de material publicitário relativo a empresas patrocinadoras e investidoras constitui fato gerador da contribuição social previdenciária, devendo essas empresas procederam à retenção de 5% do valor pago a título de publicidade.
Base legal: Lei  8.212, de 1991, art. 22, I e II, §§ 6º e 9º; Instrução Normativa 971 RFB/ 2009, art. 51, III, “d”, art. 52, III, “g”, art. 57, VI, art. 249, § 2º, II e art. 251, § 1º e Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011(DO-U, de17-2-2011).”