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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 abril 2011

INSS - Entidade Desportiva

“A veiculação pela associação desportiva em revista de sua editoração, de material publicitário relativo a empresas patrocinadoras e investidoras constitui fato gerador da contribuição social previdenciária, devendo essas empresas procederam à retenção de 5% do valor pago a título de publicidade.
Base legal: Lei  8.212, de 1991, art. 22, I e II, §§ 6º e 9º; Instrução Normativa 971 RFB/ 2009, art. 51, III, “d”, art. 52, III, “g”, art. 57, VI, art. 249, § 2º, II e art. 251, § 1º e Solução de Consulta 12 SRRF 5ª RF, de 15-2-2011(DO-U, de17-2-2011).”

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