A Lei 14.682, de 20-9-2023, (DO-U 1, de 2109-2023), cria o
selo Empresa Amiga da Mulher, com a finalidade de identificar sociedades
empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que
cumpram ao menos dois dos seguintes requisitos:
✔reservem, no mínimo, 2% do
quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, garantido o anonimato dessa condição;
✔ possuam política de ampliação da participação da mulher na
ocupação dos cargos da alta administração da sociedade.
⚖Considera-se alta administração
da sociedade, os cargos de:
- administrador,
-
diretor, e
-
membro do conselho de
administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.
✔adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das
mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do
regulamento;
✔garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na
forma do artigo 461 da CLT.
O selo Empresa Amiga da
Mulher terá validade mínima de 2 anos, renovável continuamente por igual
período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios
legais e regulamentares. O regulamento disciplinará os procedimentos de
concessão, de renovação e de perda do selo Empresa Amiga da Mulher, bem como a
sua forma de utilização e de divulgação.
O selo Empresa Amiga da
Mulher será considerado desenvolvimento de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho.