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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 agosto 2023

Cronograma de implantação do FGTS Digital

 


O Edital 1 SIT, de 2023,(DO-U 3, de 18-08-2023),para  divulgar o cronograma de implantação do FGTS Digital, nos termos da Portaria 3.211 MTE/23.

Foi estabelecido o seguinte cronograma: 


Data

Fase

Alcance

19-8-2023

Implantação do ambiente de produção e operação limitada.

Empresas do Grupo 01 (eSocial)

16-9-2023

Implantação do ambiente de produção e operação limitada.

Empresas dos demais grupos (eSocial)

10-11-2023

Encerramento da operação limitada.

Todas as empresas

10-11-2023

a

31-12-2023

Preparação do sistema para entrada em operação efetiva e realização de testes em produção restrita.


1-1-2024

Implantação ambiente de produção e operação efetiva.

Todas as empresas


A descrição das atividades de cada fase de implantação consta da Portaria 3.211 MTE,  de 18-8-2023, cujas disposições devem ser observadas.

A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza

Regulamentada a implementação e a operacionalização do FGTS Digital

 

Portaria 3.211MTE, de 18-8-2023,(DO-U 1, de 18-08-2023), regulamenta a  implementação e a operacionalização do FGTS Digital.

O  FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.

O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:

  • ambiente de produção e em operação limitada - que servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias; e
  • ambiente de produção e em operação efetiva -  nesta etapa o empregador ou responsável será obrigado a:

a) elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e
b) prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória  de 40% de multa rescisória no caso de rescisão sem justa causa, no FGTS Digital.

As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.
Compete à SIT a gestão do FGTS Digital, bem como:

divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; e
aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários.
As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.
O acesso do usuário pessoa física ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante  CNPJ PinoCadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança.

O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados.

O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.


Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica se no momento do acesso:
a)  a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou

b) a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos.
A pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital, mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.

A geração da GFD - Guia do FGTS Digital  deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados

a)  no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
b)  no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.


Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva, o FGTS devido continuará a ser recolhido:

pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e
até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação do recolhimento mensal do FGTS.

Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

A contribuição social de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.
Para o recolhimento dos valores de FGTS do empregado doméstico,  o empregador  doméstico deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da entrada em vigor do ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital.

O segurado especial, bem como o MEI  - Microempreendedor Individual recolherão:

a) o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial ; e

b) o FGTS decorrente da multa de 40% no caso de rescisão, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da etapa do ambiente de produção e em operação efetiva; e

por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva.

A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.