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21 agosto 2023

Regulamentada a implementação e a operacionalização do FGTS Digital

 

Portaria 3.211MTE, de 18-8-2023,(DO-U 1, de 18-08-2023), regulamenta a  implementação e a operacionalização do FGTS Digital.

O  FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.

O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:

  • ambiente de produção e em operação limitada - que servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias; e
  • ambiente de produção e em operação efetiva -  nesta etapa o empregador ou responsável será obrigado a:

a) elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e
b) prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória  de 40% de multa rescisória no caso de rescisão sem justa causa, no FGTS Digital.

As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.
Compete à SIT a gestão do FGTS Digital, bem como:

divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; e
aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários.
As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.
O acesso do usuário pessoa física ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante  CNPJ PinoCadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança.

O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados.

O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.


Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica se no momento do acesso:
a)  a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou

b) a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos.
A pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital, mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.

A geração da GFD - Guia do FGTS Digital  deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados

a)  no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
b)  no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.


Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva, o FGTS devido continuará a ser recolhido:

pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e
até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação do recolhimento mensal do FGTS.

Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

A contribuição social de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.
Para o recolhimento dos valores de FGTS do empregado doméstico,  o empregador  doméstico deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da entrada em vigor do ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital.

O segurado especial, bem como o MEI  - Microempreendedor Individual recolherão:

a) o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial ; e

b) o FGTS decorrente da multa de 40% no caso de rescisão, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:
por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da etapa do ambiente de produção e em operação efetiva; e

por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa de ambiente de produção e em operação efetiva.

A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

 

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