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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 abril 2011

O pró-labore do sócio administrador pode ser utilizado para fins de regularização de obra

“Para fins de regularização de obra de construção civil, o pró-labore do sócio administrador de empresa contratada na forma de empreitada pode ser aproveitado desde que o mesmo tenha participado pessoalmente da execução e que fique caracterizada vinculação inequívoca à obra.
Base legal: Lei  8.212/91, arts. 22 e 33, §§ 3º, 4º e 6º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, artigos 336, 338, 355 e 380 e Solução de Consulta 79 SRRF 9ª RF, de 15-2-2011 (DO-U, de 11-3-2011)".

Não incide INSS sobre os lucros distribuídos aos sócios quando provenientes do capital social

Não incide contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pró-labore) e a proveniente do capital social (lucro) e tratar-se de resultado já apurado por meio de Demonstração do Resultado do Exercício – DRE.
Base legal: Lei  8.212/1991, art. 12, inc. V, alínea f; Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 201, caput e §§ 1º e 5º, inciso II; Intrução Normativa 791 RFB, art. 57, § 5º, II e § 6º e Solução de Consulta135 SRRF 7ª RF, de 21-12-2010 - (DO-U, de 24-2-2011)".