SRRF esclarece compensação das retenções de 3,5% e 11% do valor bruto da nota fiscal
“As retenções de que tratam o art. 31 da Lei 8.212/91 e o § 6º do art. 7º da Lei 12.546/2011 podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
Dispositivo Legal: Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/91, art. 31; Intrução Normartiva 1.300/2012 RFB , arts. 17 e 60 e Solução de Consulta 8 SRRF 1ª RF, de 4-2-2013 .”