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25 fevereiro 2013

Cessão de Mão de Obra - Serviço de Dedetização

Sujeita-se à retenção de 11% o serviço de dedetização realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada

O serviço de dedetização, quando realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei  8.212, de 1991, na redação dada pela Lei  9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.

Base legal: art. 31, da Lei  8.212, de 1991; art. 219 e Anexo V, do RPS; arts. 115 a 119, da Instrução Normativa 971 RFB  , de 2009; e art.1º, § 2º , I, da Instrução Normativa 459 SRF , de 2004 e Solução de Consulta1 SRRF 1ª RF, de 7-1-2013.”

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