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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 março 2024

Movimentação da conta vinculada FGTS para aquisição da moradia própria

 


A Resolução 1.085, CCFGTS, de 11-5-2021,(DO-U 1, de28-03-2024), estabelece  que é permitida a alienação ou cessão fiduciária dos diretos ao saque de valores da conta vinculada do FGTS, mediante caução de créditos a serem realizados na conta do trabalhador para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais contratados com recursos do Fundo.

Para essa finalidade,  o titular de conta vinculada do FGTS deverá autorizar o agente financeiro, no ato da contratação do crédito habitacional, a realizar a caução dos créditos que tornarem disponíveis nas contas do FGTS após a contratação da operação.


A realização da caução tem por finalidade atender ao trabalhador com renda familiar mensal bruta de até R$ 2.640,00, na hipótese de necessidade de suprir a capacidade de pagamento para obtenção de financiamento habitacional.

23 março 2024

Segurança e Saúde no Trabalho

 

NR-01 e NR-31



A Portaria 342 MTE, de 21-3-2024,(DO-U 1, de22-03-2024),  alterou a NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

⚠  NR-01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

O estabelecido que o trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência desta interrupção. O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.

O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.

⚠  NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 

O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência desta interrupção. O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.

O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.


 

Salário-Maternidade - Fim da Carencia para concessão do benefíco previdenciário

 

 

Trabalhadoras: autônomas (contribuintes individuais),  rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas

O Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade da norma que exige período de carência, de 10 meses de contribuição, para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.

Processos: ADI 2110 e ADI 2111


Fonte: STF

Segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

 

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada  pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

🎯 Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.


Processos: ADI 2110 e ADI 2111


Fonte: STF


 

15 março 2024

A última entrega da DIRF estava prevista para 2024, mas o prazo foi postergado


DIRF


A Receita Federal volta atrás e prorroga o prazo da entrega da DIRF, para 2025, por meio do Diário Oficial desta sexta-feira (15-03-2024), através da Instrução Normativa 2.181/2024. Esta obrigação que se extinguiria neste ano de 2024, inclusive já estava sendo substituída pelo Esocial e EFD Reinf, teve essa alteração.


A extinção tinha como objetivo simplificar a entrega de obrigações fiscais. Porém, com esta mudança os profissionais contábeis e os contribuintes, terão que fazer ajustes nos processos internos das empresas e nas estratégias de conformidade fiscal, exigindo um novo planejamento para o envio das informações exigidas pelo Fisco.


Suspenso, até 31-12-2024, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida de beneficiários do INSS.

Comprovação de anual de vida - Beneficiários INSS

 

A Portaria 723 MPS, de 08-03-2024,(DO-U 1, de 15-03-2024, altera  procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. 

A comprovação de vida pelo INSS será realizada por meio de consultas a atos registrados em bases de dados próprias do INSS, preferencialmente biométricas, nos 10 meses posteriores à sua última realização ou atualização.

Fica suspenso, até 31-12-2024, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida de beneficiários do INSS.

13 março 2024

Abono Anual - Previdência Social

 

Pagamento antecipado - Abril e Maio

O Decreto 11.947, de 12-3-2024, (DO-U 1, de 13-03-2024), estabelece que o pagamento do abono anual, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:


🎯 a primeira parcela corresponderá a 50% sobre o valor do benefício devido no 🗒️mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e


🎯 a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do 🗒️ mês de maio.


11 março 2024

Declaração do Imposto de Renda da pessoa física de 2024

 

Normas para Apresentação

A Instrução Normativa 2.178 RFB, de 5-3-2024, (DO-U de 7-3-2024), fixou as regras para apresentação da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas do exercício de 2024.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, deverá ser apresentada:

📌 pela internet no período de 15-3 até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 31-5-2024, 

📌 por meio do programa gerador IRPF2024, disponível na página da RFB na internet no endereço www.gov.br/receitafederal, ou, conforme o caso, através do acesso ao “Meu Imposto de Renda” (site da RFBe -CAC), e 

📌 no aplicativo da RFB “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

 Destacamos:

Fica obrigada à entrega da Declaração do IRPF 2024, entre outras condições, a pessoa física que:
🎯 recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
🎯 recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

🎯 obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 153.199,50;

🎯 teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;

🎯 optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do artigo 8º da Lei 14.754, de 12-12-2023;

🎯 teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei 14.754/2023; ou
🎯 optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do artigo 14 da Lei 14.754/2023; e

🎯 prorroga, para até 31-5-2024,a apresentação das declarações final de espólio, saída definitiva do País e o recolhimento do respectivo imposto.