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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 maio 2013

Salário Família - Frequência Escolar

Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, em maio e novembro
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. 
Suspensão do benefício 
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. 
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o Salário-Família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

Base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

“1. A base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546, de 2011, é representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404, de 1976, e com exclusão das seguintes importâncias:

a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) da receita bruta de exportações;
c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta;
e) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando não resultantes da atividade de venda de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos
em aplicações financeiras de renda fixa não integram a receita bruta por configurarem receitas financeiras.
3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compõem a receita bruta, pois representam um complemento do preço de venda.
4. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual,
são consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.
Base Legal: Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 279, 373, 375, 377 e 378; Parecer Normativo 3 RFB, de 2012.