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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 maio 2013

Salário Família - Frequência Escolar

Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, em maio e novembro
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. 
Suspensão do benefício 
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. 
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o Salário-Família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

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