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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 outubro 2010

Participação nos lucros - Não tem incidência de INSS desde que haja discriminação.


“Os valores pagos aos sócios de sociedade empresária a título de lucro ou de antecipação de lucro não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária se houver escrituração contábil regular por meio dos livros Diário e Razão, com discriminação da remuneração decorrente do trabalho e da proveniente do capital social, independentemente do regime de tributação adotado pelo contribuinte".
Base Legal: Constituição Federal, art. 195, I, “a”; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 201, §§ 1º e 5º, art. 225, II e § 13 e Solução de Consulta 76 SRRF, de 3-9-2010 - DO-U, de 29-9-2010.