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23 dezembro 2016

Programa Seguro-Emprego PSE - Novas Regras.

A Medida Provisória 761/2016, que altera  Programa de Proteção ao Emprego - PPE, instituído pela Lei 13.189/2015, que passa a ser denominado PSE - Programa Seguro-Emprego, prorrogando seu prazo de vigência.
Programa de Proteção ao Emprego - PPE possibilita as empresas de todos os setores, em situação de dificuldade econômico-financeira, reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
Condicões:
 - o prazo final de adesão ao PSE passa a ser até 31-12-2017;
 - o período máximo de participação das empresas no Programa continua sendo de 24 meses;
- as microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Sebrae - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
- no cálculo do ILE - Indicador Líquido de Empregos, apurado com base nas informações disponíveis no Caged - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes;
- a empresa que aderir ao PSE fica proibida, dentre outras hipóteses, de efetivação de estagiário; de contratação de pessoas com deficiência; e de contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas;
- o número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa e a redução do percentual da jornada de trabalho poderão ser alterados durante o período de adesão ao PSE, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo;
- a data de extinção do PSE ocorre em 31-12-2018.

Reforma Trabalhista - Projeto do governo quer dar força de lei a acordos

Fazer com que o negociado entre sindicato e empresa prevaleça sobre o que está previsto na legislação é o principal ponto da minirreforma trabalhista apresentada nesta quinta-feira (22/12) pelo presidente Michel Temer e seu ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Inicialmente se falava que as mudanças viriam por Medida Provisória, mas o Planalto preferiu enviar um projeto de lei para o Congresso.
Nessa versão inicial do projeto são 12 itens nos quais o negociado pode prevalecer sobre o legislado:
- Parcelamento das férias em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos, sendo que uma das frações deve corresponder a ao menos duas semanas de trabalho.
- Jornada de trabalho, com limitação de 12 horas diárias e 220 horas mensais.
- Participação nos lucros e resultados;
- Jornada em deslocamento.
- Intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos).
- Extensão de acordo coletivo após a expiração.
- Entrada no Programa de Seguro-Emprego.
- Plano de cargos e salários.
- Banco de horas, garantido o acréscimo de 50% na hora extra.
- Remuneração por produtividade.
- Trabalho remoto.
    - Registro de ponto. 
FORA DA MESA
Pelo projeto, negociações entre patrões e empregados não podem tratar de FGTS,  13º salário, seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários), remuneração da hora de 50% acima da hora normal, licença-maternidade de 120 dias, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, estava presente na cerimônia de anúncio do projeto de lei e se mostrou muito animado com as propostas. O ministro disse que o "patrimônio jurídico" do trabalhador não será afetado. "Para cortar um benefício, outro ponto terá que ser compensado. No total, o trabalhador não perde", disse o presidente do TST. 
JURISPRUDÊNCIA DO STF
Em 2016, por duas vezes o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional fazer o negociado prevalecer sobre o legislado. O primeiro caso (Recurso Extraordinário 590.415) teve relatoria do ministro Roberto Barroso, no qual ele deu ganho de causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento.
Tempos depois, em setembro, o ministro Teori Zavascki citou esse precedente estabelecido pelo colega Barroso para um caso no qual reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no Tribunal Superior do Trabalho.
“A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.
Porém, logo depois, ainda no mês de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que a autonomia negocial coletiva não é absoluta. O entendimento foi firmado em um caso no qual os julgadores disseram que não se aplicava a jurisprudência do STF. Assim, o TST anulou um acordo coletivo que, de acordo com o tribunal, reduzia os direitos dos trabalhadores de uma usina de açúcar.
OPINIÃO DO COMANDANTE 
Em entrevista à ConJur em maio, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, disse não defender em todos os casos a prevalência do negociado sobre o legislado. “Defendo que se prestigie a negociação coletiva, como mandam as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho e nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso, XXVI. E, no momento em que vivemos, ela está bastante desprestigiada. Ao conversar com parlamentares, empresários e sindicalistas, tenho sugerido que se adote um critério bem claro nesse tema. Que os direitos trabalhistas flexibilizados por acordo ou convenção coletiva tenham, no próprio instrumento normativo, cláusula expressa da vantagem compensatória do direito temporariamente reduzido em sua dimensão econômica, de modo a que o patrimônio jurídico do trabalhador, no seu todo, não sofra decréscimo”.
O ministro Ives é visto por muitos juízes do trabalho e advogados que atuam na área como um oponente. A situação ficou mais tensa após o presidente do TST dizer que a Justiça do Trabalho é muito paternalista e que dá coisas de “mão beijada” para o trabalhador. Na entrevista para a ConJur, o ministrou explicou que o não respeito dos acordos entre patrão e sindicato por parte do Judiciário foi o que motivou suas declarações.
“Ouvi a afirmação de que a Justiça do Trabalho tem sido paternalista ao extremo do deputado Ricardo Barros, relator do orçamento e responsável pelo substancial corte no orçamento da Justiça do Trabalho. Disse-lhe, à época, que não lhe tirava inteiramente a razão, pois em dois pontos lhe faço eco, que são o intervencionismo exacerbado da anulação de inúmeras convenções e acordos coletivos de trabalho perfeitamente válidos à luz da jurisprudência do Supremo”, disse o ministro.
NECESSIDADE DE REFORMA SINDICAL
Uma opinião que corre no meio jurídico é de que antes de se estabelecer que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, é necessária antes uma reforma sindical. O receio é que a falta de liberdade sindical faça com que o sindicato vire um órgão que apenas referende as vontades da empresa sem levar em conta o lado do trabalhador.
Ao assumir  presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o maior do país, o desembargador Wilson Fernandes falou sobre a necessidade do fortalecimento sindical para esse novo entendimento. “O maior desafio do país é criar emprego e não acredito que uma mudança na legislação no sentido de criar essa prevalência vai ajudar a solucionar o problema do desemprego. O negociado sobre legislado só se compreende num contexto em que temos entidades”, disse.
Para o advogado Roberto Parahyba Arruda Pinto, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, o negociado sobre o legislado da forma como está posto é uma tentativa “por via transversa” de se suprimir direito dos trabalhadores. “Eu acho que essa questão tem essa pré-condição, de primeiro fazer essa reforma sindical, fortalecer as entidades sindicais. No atual contexto que nós estamos vivenciando, acho absolutamente inviável. Em última análise vai acabar acontecendo via transversa a redução dos direitos consagrados na CLT, e a CLT consagra direitos que nós chamamos de ordem pública, indisponíveis e irrenunciáveis. A ideia, por via transversa, é que esses direitos mesmo passem a ser negociados via negociação coletiva. A razão de ser da negociação dos acordos e convenções coletivas é no sentido exatamente diverso desse que está sendo agora proposto. É para melhorar as condições do trabalho. Então tem a legislação heterônoma que estabelece direitos mínimos para o trabalhador e esses direitos poderiam ser ampliados e não diminuídos. E agora estão querendo utilizar esse instrumento em um sentido exatamente oposto”, disse.
Fonte: Conjur

FGTS - Saque contas Inativas

A Medida Provisória 763, de 22-12-16, altera a Lei 8.036/90, autoriza o saque de conta inativa do FGTS de contrato de trabalho extinto até 31-12-2015, sem que seja observada a exigência do trabalhador estar 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
O cronograma para o saque das referidas contas inativas será divulgado pela Caixa Econômica Federal.
A referida Medida Provisória  também eleva a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo.
O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40%, na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, e de 20%, no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.