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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 janeiro 2023

Criado Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

 


A Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, de 12-01-2023 (DO-U 1, Edição Extra, de 12-01-2023), instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

  • São aptos de transação por meio do PRLF os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
  • O PRLF envolverá o parcelamento dos créditos tributários, a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros;
  • A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1-2 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31-3-2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC.
  • Qualquer que seja a modalidade escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa física, de R$ 300,00 para a ME ou a EPP, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.
  • Estabelece condições especiais para modalidade de transação no contencioso de pequeno valor (créditos até 60 salários mínimos) que tenham como sujeito passivo pessoa física, ME ou EPP, as quais aplica-se também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano.
  • A não quitação integral dos valores devidos a título de entrada, independentemente de intimação do contribuinte, implicará no cancelamento do pedido de transação.
  • O PRLF não se aplica aos créditos apurados na forma do  Simples  Nacional.