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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 outubro 2011

Diferença de Remuneração - Quando ocorre o fato gerador da contribuição para o INSS?

“Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição Social Previdenciária no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração – o que ocorrer primeiro. Por isso, no caso de reconhecimento a posteriori de diferença remuneratória em favor de ex-servidor, considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição Social Previdenciária no mês em que a diferença foi devida, não quando ela for depois creditada (i.e., quando o respectivo empenho for liquidado).
Base de Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, art. 43, § 2º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, art. 52, I, “a”, III, “a”, § 2 e Solução de Consulta 169 SRRF 9ª RF, DE 5-8-2011".