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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 maio 2022

Aplicativos para adesão ao RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

 


O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

  • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-SN;
  • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos - RELP-MEI.

São 6  modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

ATENÇÃO!
O contribuinte que aderir ao Relp ainda em 29/04/2022 deverá pagar o DAS da primeira parcela no mesmo dia.

Para adesões efetuadas a partir de 02/05/2022, o prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2  dias úteis, limitado ao última dia útil do mês de maio.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8  prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.

 

Modalidade

Redução da Receita Bruta

Valor da Entrada

Redução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente

I

0%

12,5%

65%

II

15%

10%

70%

III

30%

7,5%

75%

IV

45%

5%

80%

V

60%

2,5%

85%

VI

80% ou inatividade

1%

90%

OBSERVAÇÕES:
1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.

2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.

3.  A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.

4.  A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
5.  Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.
Consulte o Manual do RELP, para mais informações.

RAIS ano-base de 2021: Confira como realizar retificação

 



O prazo de entrega da RAIS ano-base 2021 encerrou em 29/04/2021. Eventuais erros e/ou omissões devem seguir procedimentos específicos para correção, conforme abaixo. Para algumas situações a retificação será on line, já em outras deverá ser utilizado o programa GDRAIS 2021.

Detectando-se erro na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do empregado, o estabelecimento deverá adotar os seguintes procedimentos para a retificação:


  • Retificação de dados do estabelecimento

1 - Para a retificação dos dados do estabelecimento, exceto os campos CNPJ - CEI/CNO - CAEPF ou CEI Vinculado/CNO - clicar na opção "Retificação: dados do estabelecimento", preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em seguida, clicar na opção "Enviar".

2 - Para a retificação dos campos CNPJ - CEI/CNO - CAEPF - CEI Vinculado/CNO, o estabelecimento/entidade deverá:

a) gerar uma nova declaração RAIS do estabelecimento, utilizando o programa GDRAIS 2021, contendo todos os empregados e realizar a sua transmissão; e


b) realizar a exclusão da declaração incorreta (anteriormente enviada), utilizando a opção "Exclusão de Estabelecimento: ano-base 2021", preenchendo todos os dados solicitados, inclusive, o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção "Enviar".

  • Retificação de dados do empregado

1 - Para retificar erro no campo remuneração e demais campos, exceto PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o estabelecimento deve providenciar o envio de uma DECLARAÇÃO RETIFICADORA, utilizando o programa GDRAIS 2021, contendo somente o(s) empregado(s) que foi(ram) declarado(s) com erro. Neste caso, não é necessário excluir a informação enviada anteriormente.

2 - Para retificar os campos: PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO, o estabelecimento deverá:

a) gerar uma nova declaração RAIS do estabelecimento, utilizando o programa GDRAIS 2021, incluindo somente os empregados que foram corrigidos e realizar a sua transmissão; e

b) realizar a exclusão do(s) empregado(s) que foi(ram) corrigido(s), utilizando a opção "Exclusão de vínculos: ano-base 2008 a 2021", preenchendo todos os dados solicitados, inclusive o número do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção "Enviar".

Na declaração de retificação devem ser gravados somente os empregados que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração retificadora para evitar duplicidades.

3 - Em se tratando de inclusão de estabelecimentos/empregados, omitidos anteriormente, a empresa deverá gerar uma nova declaração CBO, utilizando o programa GDRAIS 2021, informando apenas os estabelecimentos/empregados omitidos. Neste caso, a gravação desta declaração deverá ser como nova, e não como retificadora. 

Fonte: http://www.rais.gov.br/sitio/retificacao/prazo.jsf

Análise de benefício previdenciário com indícios de irregularidade

 


A Resolução 675 INSS, de21-2-2019, (D0-U 1, de29-04-2022), alterou, dentre outras, regras do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade - Programa Especial.

 O Programa Especial tem o objetivo de viabilizar a análise de processos administrativos de requerimento inicial, recurso e de revisão de benefícios administrados pelo INSS com prazo legal para conclusão expirado e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

Nessa situação, se enquadram os processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS que estejam pendentes de conclusão há mais de 45 dias.

O Programa Especial durará até 31-12-2022.