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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 fevereiro 2015

GFIP – Empresas adquirentes de produção rural

As empresas adquirentes de produção rural de produtor rural Pessoa Física impossibilitadas de efetuar a retenção prevista no inciso IV do art. 30 da Lei 8.212, de 24-7-91, devido a liminares ou decisões proferidas em ações judiciais deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), observar os seguintes procedimentos:
I - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção das contribuições previdenciárias e também das contribuições devidas ao  Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), a adquirente não deverá lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor.
II - quando o produtor rural pessoa física possuir liminar ou decisão proferida em ações judiciais que impossibilitar a retenção apenas das contribuições previdenciárias, a adquirente deverá proceder da seguinte forma:
a) lançar na GFIP o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural adquirida desse produtor;
b) lançar no campo Compensação o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP);
c) manter controles relativos à compensação efetuada para fins de fiscalização.

Base legal: Ato Declaratório Executivo 6 CODAC, de 23-2-2015 (DO-U de 25-2-2015)