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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 junho 2022

Norma sobre aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário

 


A Portaria 1.023 DIRBEN/INSS (DO-U 1, de 07-06-2022),  alterar  normas procedimentais em matéria de Benefícios, disciplinando a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS.

Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo caso fortuito ou força maior, até às 23hs59 do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

Se os canais de atendimento remoto estiverem indisponíveis, será garantida a prorrogação do prazo até às 23hs59 do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Considera-se indisponibilidade do sistema do Instituto Nacional de Seguro Social a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:

  • requerimento de serviços por meio do Meu INSS ou sistema de entidades parceiras;
  • cumprimento de exigências;
  • acesso às consultas disponíveis no Meu INSS.

As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários, não caracterizarão indisponibilidade.

A aferição será realizada de maneira automática pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV.

A indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do INSS serão registradas em relatório de interrupções de funcionamento a ser divulgado ao público no site do INSS, devendo conter as seguintes informações:

  • data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
  • o período total de indisponibilidade ocorrida até as 23hs59 do dia; e
  • aplicações ou serviços que ficaram indisponíveis.

Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade de quaisquer dos serviços poderão ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 180 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida no mesmo dia.

A prorrogação não será feita automaticamente pelo sistema, cabendo ao servidor responsável pela análise do serviço com o prazo expirado, proceder de forma manual essa dilatação de prazo, após se certificar da existência de registro da ocorrência de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do INSS, no relatório de interrupções, e desde que solicitada pelo interessado.