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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 maio 2008

Gravidez durante aviso prévio não dá direito a estabilidade

Empregada que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não alcança a estabilidade provisória da gestante. Seguindo a jurisprudência (Súmula nº 371), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista interposto por uma auxiliar de limpeza contra a Higilimp Limpeza Ambiental Ltda. A ação foi ajuizada na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo pela empregada, que se encontrava grávida desde maio de 2006. Admitida fevereiro do mesmo ano, na reclamação alegou ser do conhecimento da Higilimp seu estado gravídico, porque apresentava enjôos e mal estar nos últimos dias do contrato de trabalho – a demissão ocorreu em junho de 2006.

Insalubridade: Sétima Turma aplica salário mínimo como base de cálculo

A Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre a matéria. O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade“: a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria.