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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 setembro 2013

Regulamentada a concessão do Vale-Cultura

Regulamentada a concessão do Vale-Cultura:
– a inscrição da empresa beneficiária optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador, instituído
pela Lei 12.761, de 27-12-2012 , será feita no Ministério da Cultura e deverá observar, entre outros, requisitos: inscrição regular no CNPJ; indicação de empresa operadora
possuidora de Certificado de Inscrição no Programa; e indicação do número de trabalhadores com vínculo empregatício, conforme a faixa de renda mensal;
– o vale-cultura, no valor de R$ 50,00 mensais, deverá ser oferecido ao trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até 5 salários-mínimos, sendo descontado de sua remuneração entre 2% a 10% do valor do vale-cultura, e para aqueles que ganham mais de 5 salários-mínimos, o desconto de sua remuneração será entre 20% e 90% do valor do vale, de acordo com a respectiva faixa salarial;
– o fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador, podendo este reconsiderar a qualquer tempo;
– o valor correspondente ao vale-cultura não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não integra o salário de contribuição, é isento do Imposto de Renda e não pode ser revertido em dinheiro;
– a parcela do valor do vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
– os créditos inseridos no cartão magnético do vale-cultura não possuem prazo de validade e sua utilização é exclusiva na aquisição de produtos e serviços culturais;
– a fiscalização da oferta do vale-cultura será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego quando de suas inspeções.
Base - legal:8.084, de  26-8-2013.

Dispensado por justa causa não dá direito a férias proporcionais

Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado demitido naquela condição.

Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas, avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na Convençã0 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o recurso na Sexta Turma, ministra kátia Magalhães Arruda. A relatora observou que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT, o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.
Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.
Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.   
Fonte TST