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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 junho 2011

Período de treinamento equivale a contrato de experiência

Aquele período em que a empresa treina o trabalhador para atuar em seu empreendimento, faz parte do contrato de trabalho, ainda que o prestador de serviços não exerça todas as funções do cargo e mesmo que exista a possibilidade de reprovação. Essa fase equivale ao contrato de experiência, que tem como finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer as funções para as quais foi contratado e se vai se adaptar ao ambiente de trabalho. Por essa razão, não há motivo para que esse período seja excluído do contrato formal.
Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de um trabalhador, que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego na fase do treinamento. Segundo alegou, por 18 dias ele participou de treinamento na empresa, cumprindo carga horária regular, sem receber salários. Isto porque foi prometido a ele que a carteira de trabalho seria anotada com data retroativa. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante foi submetido a um processo seletivo, do qual tinha conhecimento, podendo ser até eliminado da seleção.
Mas, no entender do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, a conduta da empresa de não regularizar o vínculo de emprego desde o início não se justifica. O candidato estava submetido ao poder diretivo do empregador e à disposição da empresa. Do ponto de vista jurídico, o período de treinamento nada mais é do que um verdadeiro contrato de experiência. Assim, ele deve ser computado como tempo de contrato de emprego.
Por esses fundamentos, o relator, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora, condenou a reclamada a retificar a data de admissão do trabalhador e a pagar a ele os salários e vales-refeição relativos ao período de treinamento. (0000553-84.2010.5.03.0035 ED)Fonte: TRT-MG

Vagas de Emprego - RJ

1 - Analista de Remuneração Sr - Multinacional de Grande Porte.Remuneração: 6.000,00 + benefícios - Coordenar a análise técnica de propostas salariais para: admissão, promoção, mérito e recrutamento interno.- Participar diretamente do projeto de definição das políticas, procedimentos, diretrizes e processos da área de Remuneração.- Contribuir na realização de benchmarks, sejam estes referentes a: salários, benefícios, estruturas organizacionais e/ou práticas de gestão.- Participar ativamente dos ciclos orçamentários tanto sob a ótica do planejamento de pessoal e correto dimensionamento de equipes, quanto no que se refere ao controle de custos.- Coordenar a manutenção das estruturas organizacionais devidamente atualizadas e alinhadas com as estratégias dos negócios. - Experiência nas atividades como: descrição e avaliação de cargo, pesquisa salarial e análise de propostas salariais. - Importante Inglês Avançado (saber se comunicar o mínimo)- Desejável: bom conhecimento das demais áreas de RH, com preferência para quem já tenha trabalhado sob o modelo de consultoria interna (em RH).
2 - Analista de Recursos Humanos (Organizacional) - Empresa de Grande Porte, que está em grande crescimento.Remuneração: R$4.000,00 + benefíciosLocal: Zona Sul  - Vai atuar na área de Planejamento de RH, com parte operacional.  - Vai fazer análise dos indicadores, mexer com cálculos, Excel, Power Point. - Irá montar apresentações e organogramas.- Experiência em processos e indicadores.
3 - Analista Sr. de Desenvolvimento Organizacional. (2 vagas) – Multinacional de Grande Porte.Remuneração: 6.000,00 + benefícios - Foco: desenvolvimento de liderança e gestão de performance / desempenho.- Experiência de 5 anos nessas atividades.- Importante Inglês Avançado 
4 - Coordenador de Desenvolvimento Organizacional - Multinacional de Grande Porte.Remuneração: a combinar - Experiência de 10 anos com vivência em programas de: clima organizacional, carreira e sucessão, gestão de performance, desenvolvimento de lideranças, coaching e e-learning.  - Importante Inglês Fluente
5 - Gerente de Comunicação Interna - Multinacional de Grande Porte.Remuneração: a combinar - Experiência de 10 anos, com foco em atividades de comunicação interna e atuação estratégica. 

Ao enviar o currículo, colocar no título do e-mail nome da posição.Enviar para dgerbauld@brain.com.br / rlopes@brain.com.br

28 junho 2011

JT manda restabelecer plano de saúde de empregado com contrato suspenso

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Zero Hora Editora Jornalística S. A. contestava sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde a um empregado após a suspensão do seu contrato de trabalho. Para a Turma, a decisão não merecia reforma, devendo assim prevalecer o direito do trabalhador ao plano de saúde.
O empregado, por ser portador de HIV e sofrer de trombose, estava afastado do trabalho, por auxílio-doença, desde 12/5/2005. Dois anos depois, em 14/2/2007, a empresa cancelou o plano de saúde. Em face da necessidade de realizar consultas e exames, o empregado pleiteou o imediato restabelecimento da assistência médica.
Contudo, entre outros argumentos, a empregadora destacou, que pelas regras informadas ao próprio empregado, "a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão." Ressaltou que a pretensão deduzida em juízo não tinha previsão legal ou contratual e que o seu acolhimento implicaria afronta constitucional. Argumentou, ainda, que o autor, em gozo do benefício previdenciário, estava assistido pelo sistema público de saúde.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC), na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações principais ficam temporariamente suspensas, ou seja, o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e o empregador não paga os salários. Entretanto, ressaltou o TRT12, a sustação, embora ampla, não pode atingir todos os efeitos do contrato de trabalho. Permanecem incólumes as obrigações acessórias, que têm fundamento no vínculo de emprego, mas não decorrem diretamente da prestação de serviços, como o plano de saúde eventualmente assegurado pelo empregador. E por fim, afirmou o Regional, o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, justamente porque o faz no momento em que o empregado mais necessita do convênio.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, pautou sua análise nas razões sustentadas pelo Regional, acrescendo ainda que a alegada violação do artigo 60 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não se configurou, visto que o Regional não decidiu sob o enfoque da mencionada lei - "e nem poderia", frisou, porque o dispositivo não trata da possibilidade de cancelamento do benefício do convênio de saúde no caso de suspensão do contrato de trabalho. Sob esse entendimento, a Quinta Turma assegurou ao empregado a manutenção do plano de saúde, conforme já determinado na inicial.
Processo: RR-404800-93.2007.5.12.0036

26 junho 2011

Sujeitam-se à retenção de 11% os serviços de zeladoria e portaria

“A microempresa (ME) optante pelo Simples Nacional, que exerce a atividade de serviços combinados para apoio a edifícios (zeladoria e portaria), está sujeita à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei  8.212, de 1991, devendo sua tributação se dá na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006. ( Solução de Consulta 11 SRRF 3ª RF, de 13-6-2011 - DO-U, de 15-6-2011)

Você sabia?

  • O Colaborador integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Súmula 374 do TST).;
  • Considera-se à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo necessário ao
    deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. (Súmula 429 do TST);

  • A legislação não estabelece limite tampouco a obrigatoriedade de concessão de adiantamento de salário, salvo previsão em Convenção ou Dissídio Coletivo.Se a empresa optar pela concessão de adiantamento de salário cabe ao empregador limitá-lo, observado o critério do bom senso, pois se for adiantado grande parte do salário, não será possível efetuar os descontos resultantes de dispositivos de lei ou contrato coletivo, que porventura existam. O adiantamento superior ao salário poderá caracterizar empréstimo. (CLT – artigo 462);
  • As férias são concedidas por ato do empregador em um só período, após o empregado adquirir o direito (12 meses). Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. No entanto, não existe dispositivo legal que define o que seria considerado “caso excepcional”. Os casos excepcionais ficam condicionados à necessidade imperiosa, força maior ou a autorizações do Ministério do Trabalho. Caso ocorrera o fracionamento, a empresa deverá ter justificativa razoável para apresentar à fiscalização trabalhista. Do contrário, a empresa poderá ser autuada pelo Auditor-Fiscal.(CLT - artigo 134).

24 junho 2011

Auxílio-doença não interrompe prazo prescricional

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritas eventuais diferenças salariais anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação de ex-empregado rural da Usina da Barra - Açúcar e Álcool aposentado por invalidez. A conclusão unânime da Turma é que a suspensão do contrato de trabalho devido ao recebimento de auxílio-doença não interrompe o prazo prescricional previsto na Constituição Federal para a propositura de ação com pedido de créditos trabalhistas. De acordo com o relator, como não há controvérsia quanto à cronologia dos fatos nem provas de que o trabalhador estivesse absolutamente impossibilitado de acessar o Poder Judiciário, não é possível admitir a tese adotada pelo Regional.
Além do mais, não existe previsão no ordenamento jurídico nacional da hipótese de suspensão do prazo prescricional pela obtenção de auxílio-doença e consequente suspensão do contrato de trabalho.
Nesse sentido, afirmou o relator, é a Orientação Jurisprudencial 375 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST, quando prevê que "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".

STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos - os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei7.783, de 28-6-1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração o contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. "As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos", afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

23 junho 2011

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CONTÁBIL PARA CEASA IRAJÁ - RJ

Necessário ter experiência e bons conhecimentos na Área de Entrada de mercadorias e Vendas; Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE e arquivo XML); Impostos :ICMS, PIS, COFINS; Registros Fiscais de Entrada e Saída; Inventário e Estoque Contábil.

  • 2º Grau completo ou Superior Cursando
  • Local de trabalho: Ceasa Irajá - RJ
  • Horário: das 7h00 às 15h20 + 2 HE remuneradas (quando necessário)
  • Folga aos domingos
  • Salário: R$ 1.445,00
  • Registro em CTPS + VT + Alimentação + Plano de Saúde
  • Inicio Imediato
INTERESSADOS DEVEM ENVIAR CV ABERTO NO CORPO DO E-MAIL PARA areafiscal@yahoo.com.br.

22 junho 2011

Abono Salarial do PIS

Quem tem direito ao Abono Salarial do PIS?
  • Trabalhadores que atendem simultaneamente às condições listadas abaixo:
  • Estar cadastrado há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP;
  • Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal de até 2 salários mínimos médios durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício;
  • Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração; e
  • Ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do ano base considerado.
Quais são as categorias de trabalhadores que não têm direito ao benefício?
  • Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
  • Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
  • Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
  • Empregados domésticos.

Qual é o valor do benefício?
O Abono Salarial do PIS equivale ao valor de um salário mínimo, vigente na data de pagamento.
Como receber o benefício com o Cartão do Cidadão?
Se você possui o Cartão do Cidadão e já tem uma senha cadastrada, seu Abono estará disponível nos seguintes locais:
  • Nos terminais de auto-atendimento da CAIXA;
  • Nas Unidades Lotéricas;
  • Nos correspondentes CAIXA Aqui.

21 junho 2011

Trabalhador pode renunciar às horas in itinere.

O tempo gasto pelo trabalhador até o local da prestação do serviço, somado ao retorno, pode ser limitado por acordo coletivo. Essas horas, chamadas de in itinere, não são tidas como direitos trabalhistas irrenunciáveis. O entendimento foi adotado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, relator de um caso na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na ocasião, ficou reconhecida a validade de cláusula de instrumento coletivo.
Destoando da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concedeu ao empregado, que trabalhava na Sabarálcool S.A. Açúcar e Álcool, as diferenças salariais correspondentes ao tempo dedicado às horas in itinere. Ao analisar o acordo, o TRT invalidou essa cláusula normativa. Para o colegiado, ela desrespeitava garantias mínimas dos trabalhadores.
O empregado gastava, todos os dias, duas horas no caminho para a fazenda na qual prestava serviço. O acordo coletivo mandava que ele recebesse apenas por uma hora desse deslocamento. A negociação firmada entre a empresa e o sindicato estabeleceu que o pagamento da jornada itinerante seria fixado em, no máximo, uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de serviço.
No TST, a cláusula foi revalidada. Os ministros lembraram que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Ou seja, algumas normas podem ser alteradas conforme a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.RR: 394-79.2010.509.0325

20 junho 2011

Previdência Social - Período de Graça

Período de Graça é o prazo em que o segurado deixa de contribuir para a Previdência, sem que perca sua qualidade de segurado, Entretanto, a concessão do benefício , quando for o caso, vai depender do requisito carência.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;
b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
e) até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
f) até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.
O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por incapacidade

  • Prorrogação do Prazo
O prazo mencionado na letra b será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • Segurado Desempregado
Para o segurado desempregado do RGPS, os prazos do período de graça serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
• mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
• comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
• inscrição cadastral no SINE – Sistema Nacional de Emprego,órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de 12 ou 24 meses que o segurado possuir.
A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.
Vale lembrar que para a concessão de benefício previenciário, quando for o caso, deverá ser observado o período de carência.

19 junho 2011

A parcela excedente ao Terço Constitucional de Férias sofre incidência de IR/Fonte

“Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a parcela excedente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. Incide também o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre a totalidade do adicional de férias previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, pago na vigência do contrato de trabalho.
Base LegaL:Solução de Consulta  20 SRRF 7ª RF, de 16-3-2011"

17 junho 2011

Ponto Eletrônico

Cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

  •  registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei 6.019, de 3-1-1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
  •  empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Ocorrendo alguma dessas situações  o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
Vale lembrar que o sistema de Ponto Eletrônico é opcional.

Acordo coletivo pode limitar pagamento de horas de deslocamento

Com amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma da Corte reconheceu a validade de cláusula de instrumento coletivo que limitara o pagamento de horas de percurso até o local de prestação de serviço e retorno. De acordo com o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, o direito ao recebimento das chamadas horas in itinere não se enquadra entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis.
No caso analisado, a sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido a ex-empregado da Sabarálcool S/A Açúcar e Álcool diferenças salariais decorrentes do tempo gasto com deslocamento. O TRT verificou que o trabalhador despendia 2h e 15min diariamente para ir e voltar das fazendas em que prestava serviço, e tinha recebido as horas in itinere com base apenas em uma hora diária de deslocamento, pois existia acordo coletivo limitando esse pagamento.
Pela negociação firmada entre a empresa e o sindicato da categoria, o pagamento a título de jornada itinerante seria de, no máximo, uma hora diária, independentemente do tempo gasto no transporte, da existência ou não de transporte público regular ou da dificuldade de acesso ao local de serviço. Ocorre que, na avaliação do TRT, a cláusula normativa que limitava o pagamento das horas de percurso era inválida, porque desrespeitava garantias mínimas dos trabalhadores. Como consequência, o Regional determinou o pagamento das horas de percurso correspondente às 2h e 15min despendidas, de fato, por dia.
Já o ministro Caputo Bastos entendeu válida a cláusula que limitara o pagamento das horas de percurso em transporte até o local de trabalho do empregado. Para o relator, a convenção coletiva tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical, como na hipótese em discussão.
O relator esclareceu ainda que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Desse modo, se as partes acordaram o pagamento de horas in itinere" de, no máximo, uma hora, é porque houve a abdicação de alguns direitos pelo sindicato em troca da conquista de outros mais relevantes naquele momento. Ou seja, algumas normas podem ser alteradas conforme a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores.
O ministro Caputo admite que os acordos coletivos não devem contrariar proteções concedidas aos trabalhadores por meio de lei. Entretanto, ele observou que o recebimento das horas de percurso não está entre os direitos trabalhistas irrenunciáveis que justifiquem a decretação da invalidade da cláusula coletiva que restringe esse pagamento.
Assim, em decisão unânime, a Segunda Turma excluiu da condenação as horas in itinere, com ressalva de entendimento do ministro José Roberto Freire Pimenta.

16 junho 2011

Viúva de motorista demitido com cirrose avançada será indenizada

A empresa gaúcha Materiais de Construção Massakaiser Ltda. terá de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil à viúva de um ex-empregado que era motorista de caminhão e faleceu vitimado por cirrose hepática depois de demitido. A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A argumentação da empresa era a de que a condenação ofendeu à coisa julgada porque, antes de a viúva entrar com o pedido de reparação pelo alegado dano moral sofrido pelo marido, já havia sentença declarando a validade da sua dispensa sem justa causa, em reclamação movida por ele após ser demitido. Ao examinar o recurso da Massakaiser na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida e transitada em julgado, ou seja, refere-se à ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, nos termos da parte final do parágrafo 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil.
O relator avaliou que o argumento da coisa julgada não se aplicava àquele caso, pois o acórdão regional registrou claramente que tanto os autores das ações quanto os pedidos eram distintos: na presente ação, era a viúva do empregado quem pleiteiava o pagamento de indenização por dano moral, enquanto que no processo anterior a ação foi do próprio empregado, visando, entre outros, a anulação do aviso prévio e o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade. Ele começou a trabalhar na empresa em 1996 e foi demitido em 2000.
O acórdão regional destacou que a viúva denunciou que o motorista foi demitido "quando não estava apto para tanto e não teve a devida assistência da empresa". Ele faleceu em junho de 2003 de morte natural, por "falência de múltiplos órgãos, insuficiência hepática, neoplasia hepática e hepatite C". Atestados médicos confirmam que o trabalhador já era portador dessa doença quando ainda estava em atividade na empresa.
Segundo o Tribunal Regional, mesmo sabendo da enfermidade do empregado a Massakaiser o demitiu, deixando-o sem "fonte de renda quando o enfermo mais necessitou de meios materiais para custear o tratamento da doença grave que o acometeu e que, infelizmente, o levou à morte tempos depois". Por esse motivo, considerando o sofrimento causado pelo empregador, o TRT entendeu devida a reparação à viúva. A decisão foi unânime.

15 junho 2011

Ponto Eletrônio - Não é obrigatório

É facultado ao empregador a utilização dos registros de ponto manual (livro ou folha), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (sistemas para computador).
Na tentativa de inibir qualquer fraude na modalidade de registro eletrônico de ponto, para fins de controle de horário dos empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.510 MTE/2009, veio disciplinar as normas sobre a utilização do SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto e do equipamento chamado REP – Registrador Eletrônico de Ponto.
A Portaria 1.510 MTE/2009, que disciplina as normas sobre o Sistema eletrônico, obrigava todos os empregadores a utilizarem o REP a partir do mês de agosto/2010.
Contudo, o prazo para adoção do REP foi adiado primeiramente para o mês de março/2011 e recentemente para setembro/2011, permitindo, até que se inicie o uso obrigatório, a adoção de sistemas eletrônicos alternativos para o controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada (hora extra); e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

14 junho 2011

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

A Secretaria de Inspeção do Trabalho - (SIT alterou o item 9 (Interpretação radiológica de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho), publicado pela Portaria SIT  223/2011, do Anexo II (Diretrizes e condições mínimas para realização e interpretação de radiografias de tórax) do Quadro II (Parâmetros para monitorização da exposição ocupacional a alguns riscos à saúde) da Norma Regulamentadora - NR 7, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Base legal: Portaria 236 SIT /2011 - DO- 1 de 13.06.2011

Um breve relato dos projetos do Sped sobre a escrituração digital


Criado em 2007 e em implantação gradual desde então, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) passa por uma nova fase. Agora, as empresas devem transferir, do papel para sistemas informatizados criados pela Receita Federal, contribuições sociais como o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Dessa forma, o ambiente de apuração e de registros das operações sai dos livros contábeis e os dados se transformam em informações digitais, sob maior controle do Fisco.
O Sped foi criado com o objetivo de informatizar as operações entre os fiscos e os contribuintes. O sistema envolve os governos federal, estaduais e municipais, por meio da padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais. A ideia é tornar cada vez mais rápida a identificação dos sonegadores.
O sistema começou com três grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a Nota Fiscal Eletrônica. Estão em estudo ainda o Livro de Apuração do Lucro Real, escrituração fiscal digital da folha de pagamento (EFD-Social, com a unificação das informações da Receita Federal e ministérios da Previdência Social e do Trabalho) e a Central de Balanços.

Para Jonathan José de Oliveira, supervisor do Projeto de Escrituração Digital PIS/Cofins da Receita Federal, os sistemas visam a oferecer um ambiente em que os empresários registram suas transações com mais segurança, utilizando a tecnologia da informação. “No caso da escrituração das contribuições sociais, a Receita Federal lançou uma plataforma [sistema informatizado] que verifica cada operação, produto e o tratamento que a lei dá a cada um deles”, disse Jonathan José. Desse modo, as empresas, ao registrar as operações, automaticamente, ficarão sabendo se estão corretas ou se existem eventuais inconsistências.
Mas, mesmo modernizando o sistema, as empresas têm encontrado certa dificuldade para se adequar. E, diante disso, uma instrução normativa foi publicada alterando o prazo, até fevereiro de 2012, para a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011.
“A gente pode até fazer um paralelo com o programa do Imposto de Renda da Pessoa Física, no qual informamos o rendimento e as despesas. E o programa calcula o imposto e indica qualquer inconsistência para que o contribuinte proceda a sua declaração sem erro algum”, afirmou.
O supervisor disse ainda que a digitalização de todos os processos contábeis, integração e controles dos fiscos é contínua e que não há prazo para ser finalizada, mas, sim, aperfeiçoada. Jonatha José destacou que a proposta é fornecer as plataformas digitais para todo o Brasil, para garantir, de forma segura e padronizada, os registros de operações e a apuração das contribuições das empresas. “É um programa que não deve ter impacto para as pessoas físicas, mas vamos usar para apurar [o valor dos tributos] com segurança pelos órgãos que fiscalizam e cobram tributos".
Na realidade, o programa, que é disponibilizado pela Receita Federal para as empresas apurarem os impostos devidos, fornece dados também para um banco que pode ser utilizado tanto pelo próprio contribuinte, quanto pelo Fisco.
Fonte: Agência Brasil.

Construção Civil - SIT revoga obrigatoriedade de entrega do Resumo Estatístico Anual

A  Portaria 237 SIT, de 10-6-2011, publicada no DO-U 1, de13-6-2011, dentre outras normas, revogou o subitem 18.32 da Norma Regulamentadora 18, que dispõe sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, que determinava a obrigatoriedade do empregador de encaminhar à Fundacentro, a Ficha de Acidente do Trabalho, em até 10 dias após o acidente, assim como o Resumo Estatístico Anual, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
Para ratificar a exclusão dessas obrigações, o texto da Portaria 237 SIT/2011 vem trazendo a revogação dos Anexos I (Ficha de Análise de Acidente) e II (Resumo Estatístico Anual), da NR 18, onde constavam os modelos de relatórios que deveriam ser preenchidos e encaminhados pela empresa, nos casos de acidentes do trabalho.

09 junho 2011

Conectividade Social - Veja a mensagem divulgada pela Caixa Econômica Federal

Senhor Usuário do Conectividade Social,
Como é de conhecimento de V. Sa., o Conectividade Social tornou-se Conectividade Social ICP.
Para acompanhar esta mudança, o sítio da CAIXA na internet também mudou.
Agora, o acesso ao canal pode ser feito na própria página inicial, por meio do banner que dá acesso ao HotSite do Conectividade Social ICP. O acesso também poderá ser realizado selecionando a opção "FGTS" e, logo após, "Conectividade Social ICP".
É muito importante que sua empresa observe o cronograma divulgado pela CAIXA para obter o certificado digital no modelo ICP-Brasil, caso ainda não disponha de um, e passe a acessar o novo canal. Veja o cronograma no sítio da CAIXA na Internet, no mesmo endereço mencionado acima. A partir de 01 de janeiro de 2012, o acesso ao canal somente poderá ser feito por meio da nova versão, com certificado digital ICP-Brasil.
Para acessar o canal na versão ICP-Brasil, selecione a opção "Conectividade Social ICP" no menu "Serviços On-line" com seu certificado digital já inserido em seu computador. Para acessar a versão antiga, da Conexão Segura, clique em "Conectividade Social".
Está disponível, também, a nova versão do Visualizador de Relatórios. Será possível a visualização do Arquivo de Informação de Saldo, do Extrato Para Fins Rescisórios e do Relatório de Contas com Inconsistências Cadastrais solicitados no Conectividade Social ICP e disponibilizados na Caixa Postal do novo canal.
Para mais informações, acesse o sítio da CAIXA na internet, opção "FGTS", "Conectividade Social ICP" e leia o "Guia de Orientações ao Usuário" disponível na seção "Como Utilizá-lo".
Cordialmente,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Fonte: Conectividade Social (.Pri)

03 junho 2011

Terceirização - Contrato de prestação de serviços

A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando‐se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974).
 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade‐meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993).
Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei  8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral

Tempo à disposição do empregador . Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.

Considera‐se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.

Acordo de Compensação de Jornada

 A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
 O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
 O mero não‐atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
 Essas disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

01 junho 2011

Nova Jurisprudência do TST

Nova Súmula TST  427, sobre intimações no caso de pluralidade de advogados, estabelece:
“Intimação. Pluralidade de advogados. Publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado. Nulidade.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”(Resolução 174TST /2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Nova Súmula 428 TST, o regime de sobreaviso, estabelece:
“Sobreaviso. (conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI-1)
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”(Resolução 174 TST/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Nova Súmula 429 TST, tempo à disposição do empregador no deslocamento do trabalhador , estabelece:
“Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10  minutos diários.”(Resolução 174 TST /2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula  74 TST,  sobre confissão, entre outras condições, estabelece:
a) aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor;
b) a vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. (Resolução 174 TST /2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula 85 TST, sobre compensação da jornada, entre outras condições, estabelece:
a) a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva;
b) as disposições contidas na citada súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Resolução  174 TST/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula TST 219, sobre honorários advocatícios, entre outras condições, estabelece:
a) é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
b) são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
(Resolução 174 TST/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula 291 TST, sobre a indenização em caso de supressão das horas extras, entre outras condições, estabelece que:
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal.  (Resolução 174 TST/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula 326 TST, sobre a complementação de aposentadoria. estabelece:
“Complementação de aposentadoria. Prescrição total. (nova redação)
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2  anos contados da cessação do contrato de trabalho.”(Resolução TST nº 174/2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

Revisão da Súmula 327 TST,  sobre a prescrição de pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria,  estabelece:
“Complementação de aposentadoria. Diferenças. Prescrição parcial. (nova redação)
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.”(Resolução 174 TST /2011 - DEJT de 27 e 30.05.2011)

JT concede indenização a herdeiros de trabalhador contratado por empreitada

O artigo 7o da Constituição de 1988 assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros direitos, a redução dos riscos próprios do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Isso significa que o empregador tem o dever de adotar todas as medidas possíveis para proporcionar ao seu empregado um ambiente de trabalho seguro e saudável, com o mínimo de riscos. Tanto que a Consolidação das Leis do Trabalho tem um capítulo inteiro dispondo a respeito da segurança e medicina do trabalho.

Mas surge aí uma questão que merece reflexão. A forma como a matéria vem sendo tratada pode levar ao entendimento de que somente dentro da relação de emprego, estabelecida na forma dos artigos 2o e 3o da CLT, é que existe a obrigação de garantia do ambiente de trabalho seguro. E mais, que apenas o empregador é quem tem que zelar por isso. Será que aquele que contrata um serviço eventual, por empreitada, ainda que uma única vez e por poucos dias, não tem que oferecer meios seguros para a sua execução, vigiar a prestação de serviços e mesmo exigir o uso de equipamento de segurança? A juíza substituta Melania Medeiros dos Santos Vieira pensa que sim. E, com base nessa convicção, decidiu um caso apresentado à 3a Vara do Trabalho de Uberaba.

Os reclamantes, companheira e filhos do trabalhador morto, procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício entre o falecido, Sr. Antônio, e o dono da fazenda onde ele prestava serviços no dia do acidente. Pediram, também, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pela perda do ente querido. Segundo alegaram, ele havia sido contratado, em 02.04.2007, para realizar serviços gerais e de retirada de esterco de porco da granja, sem ter a CTPS assinada. O reclamado, por sua vez, sustentou que celebrou contrato de empreitada com outros dois trabalhadores, para serviços de retirada da sobra de restos mortais dos porcos, e que esses dois, por conta própria, contrataram o Sr. Antônio. Nem mesmo sabia que ele estava auxiliando no trabalho. Após ouvir o preposto do reclamado e os dois trabalhadores e analisar o inquérito policial, a juíza concluiu que não houve vínculo de emprego entre as partes. "É conclusivo que não ficou provada prestação de serviço habitual e subordinada juridicamente, mediante pagamento de salários, elementos fático-jurídicos indispensáveis para o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, caput, da CLT", ressaltou.

No entanto, a ausência da relação de emprego não impede o reconhecimento da responsabilidade do dono da fazenda pelo acidente, porque, no caso, ela decorre da relação de trabalho. Conforme esclareceu a julgadora, a prestação de serviços teve origem em um contrato de empreitada entre o reclamado e o Sr. Gilson, que contou com o auxílio de outros dois trabalhadores, um deles, seu irmão, o Sr. Genivaldo e o Sr. Antônio, os quais foram vítimas do acidente, o primeiro, com lesões corporais, o segundo, com a morte. De acordo com a juíza, a certidão de óbito, o boletim de ocorrência e o inquérito policial demonstram a relação de causa e efeito entre o acidente e o falecimento.

Pelos depoimentos do preposto da fazenda e dos senhores Gilson e Genivaldo, ambos testemunhas no processo, a magistrada constatou a culpa do reclamado. De acordo com uma das testemunhas, o veículo trator e a carreta usados na execução dos serviços estavam em perfeitas condições de uso. O trator, aliás, trafegava em baixa velocidade, não mais do que 5 km/h e não houve indícios de culpa do motorista.

As condições de execução dos serviços é que não eram as melhores, segundo a julgadora. De acordo com as declarações do Sr. Genivaldo, prestadas no inquérito policial, eles não estavam dentro da carreta, porque ela estava carregada com porcos mortos e com muito mau cheiro. Com o veículo em movimento, o Sr. Antônio se desequilibrou, tentou se apoiar no Sr. Genivaldo e os dois caíram no chão, sendo atingidos pela roda da carreta, que passou por cima deles.

Na visão da magistrada, a execução insegura e precária do serviço mostra a culpa do dono da fazenda, até porque, era clara a falta de capacidade financeira, operacional e técnica dos empreiteiros. Da forma como era realizado o transporte, os trabalhadores estavam sujeitos a riscos, diante do mais tolo desequilíbrio. O reclamado tinha por obrigação conhecer a mão de obra utilizada no serviço e contratar empreiteiro com idoneidade financeira e técnica, além de observar as condições de trabalho. "O meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho, não se trata de direito puramente contratual, restrito ao empregador e seu empregado. Com efeito, trata-se de direito fundamental, e sua proteção alcança todos que prestem serviços seja a que título for, contratados sob o regime de Direito Civil, ou mediante vínculo empregatício, ou em decorrência de terceirização", frisou.

Com esses fundamentos e por entender que estão presentes os requisitos geradores do dever de indenizar, a juíza de 1o Grau condenou o reclamado a pagar aos reclamantes indenização por danos morais no valor de R$46.500,00, importância essa a ser dividida igualmente entre a companheira e os seis filhos do casal, além de pensão no valor de 70,26% do salário mínimo mensal. O reclamado apresentou recurso ordinário, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal. (0057400-80.2009.5.03.0152 ED)