Partes e os advogados podem se retirar da audiência no caso de atraso injustificado do seu inicio
A Lei 14.657, de 23-8-2023, (DO-U 1, de 24-08-2023), altera os § 2º e 3º do artigo 815 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.
Os §§ 2º e 3º do artigo 815 da CLT, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
§ 1º - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
“§ 2º - Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes." (NR)