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15 agosto 2008

Câmara aprova nova regulamentação do estágio profissional

O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 2419/07, do Senado, que regulamenta o estágio profissional, estipulando direitos e deveres das empresas e dos estudantes. Entre as principais mudanças está o direito a férias e a auxílio-transporte para os estagiários. A proposta segue agora para a Presidência da República, para sanção. O auxílio-transporte passa a ser compulsório e será concedido juntamente com a bolsa ou outra contraprestação que venha a ser acordada, que também é obrigatória. No caso das férias, elas serão concedidas sempre que estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano. Com 30 dias de duração, elas deverão preferencialmente coincidir com as férias escolares do estagiário.
  • Jornada
A jornada de atividades será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte que oferece o estágio e o estudante. O projeto estabelece dois limites diferentes.Para os alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, o estágio não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais. No caso do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite máximo será de 6 horas diárias e 30 semanais. O estágio na mesma empresa ou instituição não poderá durar mais de dois anos.Pelo texto aprovado, o estágio poderá ser obrigatório (quando a sua carga horária for requisito para aprovação e obtenção de diploma); ou opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso.
  • Definição
O estágio é definido pelo projeto como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam freqüentando o ensino regular.Poderão ser estagiários os universitários e os alunos de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade profissional da educação de jovens e adultos).
  • Vínculo trabalhista
Em qualquer situação, obrigatório ou opcional, o estágio não criará vínculo empregatício, desde que sejam observadas as regras previstas no termo de compromisso assinado entre o aluno, a empresa ou entidade que ofereça o estágio e o estabelecimento de ensino. Se as regras forem desobedecidas pela empresa, ficará caracterizado esse vínculo para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior só poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.Poderão oferecer estágios as empresas privadas e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também estarão aptos a receber estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Ampliação da Licença Maternidade

O Plenário aprovou nesta quarta-feira a possibilidade de ampliação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, por meio da concessão de incentivo fiscal ao empregador que aderir ao Programa Empresa Cidadã. O Projeto de Lei 2513/07, do Senado, vai à sanção presidencial.A adesão ao programa, criado pelo projeto, terá caráter facultativo e permitirá ao empresário descontar integralmente do Imposto de Renda devido o valor dos salários pagos durante os dois meses adicionais da licença. "Todos os anos haverá uma projeção de quanto a União deixará de arrecadar com a medida", informou a relatora do projeto na Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Rita Camata (PMDB-ES).Ela lembrou que 80 municípios e oito estados têm legislações próprias que já ampliam em 60 dias a licença para suas servidoras. Segundo ela, a proposta é a maior conquista das famílias desde a Constituinte, quando a licença foi ampliada de 90 para 120 dias, após muita discussão.A nova regra valerá para as pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e para as optantes pelo Simples.
  • Mães adotivas
Para ter direito ao benefício, a empregada deverá requerer a prorrogação da licença até o final do primeiro mês após o parto ou adoção, já que o projeto também inclui as mães adotivas.Durante a prorrogação, a empregada terá direito a remuneração integral, mas não poderá exercer qualquer atividade paga e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Se descumprir essa regra, ela perderá o direito à prorrogação.A proposta também autoriza a administração pública a instituir programa que garanta essa prorrogação.
  • Eis a integra do Projeto de Lei 2.513/07:

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licençamaternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir
ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto,e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º É a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras,nos termos do que prevê o art. 1º.
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Art. 6º A alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:
“Art. 28..........................................................................................................................................................
§ 9º.................................................
e) ........................................................................................................

10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do
tempo de contribuição da segurada;
......................................................................................................” (NR)
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei
orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 7º.
Senado Federal, em de novembro de 2007.
Senador Tião Viana
Presidente do Senado Federal

TST considera válida extinção de turnos de revezamento

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alteração, pela Companhia Vale do Rio Doce, da jornada de trabalho dos empregados de várias de suas unidades em Minas Gerais e no Espírito Santo. O dissídio coletivo ajuizado pelos trabalhadores foi julgado hoje (14), e teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. O entendimento predominante na SDC foi o de que, apesar da resistência dos trabalhadores à mudança, a legislação sempre considerou os turnos de revezamento – em que a jornada é de seis horas de trabalho e 36 de descanso – como prejudicial à saúde, à segurança e à vida social e familiar do trabalhador – menos vantajoso, portanto, que a jornada fixa.

Direito de imagem é integrado a salário de jogador

O reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem, no valor de aproximadamente R$ 12 mil, e o deferimento do pagamento da cláusula penal de R$ 1,2 milhão a um ex-jogador de futebol do Paraná Clube. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou entendimento da Justiça do Trabalho do Paraná. Segundo o relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, “não há como se negar a natureza salarial do pagamento decorrente do contrato de cessão de uso de imagem celebrado entre as partes”.

Pedido de indenização após término da estabilidade não é abuso de direito

Mesmo tendo ajuizado reclamação depois de esgotado o período da estabilidade acidentária, empregada obteve direito à indenização. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pela Jardosa S/A Empreendimentos e Participações por entender que a propositura da ação só depois do fim da estabilidade – impedindo assim a reintegração – não configura abuso de direito.