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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 outubro 2018

Altera a arrecadação previdenciária na construção civil


A Instrução Normativa 1.837 RFB, de 10-10-2018,(DO-U 1, de 11-10-2018) que altera a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, que trata sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, para disciplinar procedimentos relativos ao cálculo da remuneração da mão de obra e das contribuições previdenciárias devidas.

Destacamos:

a)    será aproveitada para fins de dedução da RMT – Remuneração da Mão de Obra Total, a remuneração informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos;

b)   para fins da dedução mencionada anteriormente, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.