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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 novembro 2007

Fator Acidentário Previdenciário - Ministério libera consulta a partir de 30-11-2007

Empresas têm 30 dias para conferir e justificar informações.
Os dados de doenças e acidentes do trabalho, registrados entre 1º de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2006, que servirão de base para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, estarão disponíveis na página do Ministério da Previdência Social - MPS a partir de sexta-30-11-2004. A empresa pode conferir as informações de casos envolvendo seus funcionários no ícone “Fator Acidentário de Prevenção” no endereço www.previdencia.gov.br.
No mesmo endereço, o MPS colocou à disposição todos os textos legais relativos ao FAP, como as Leis 11.430, de 2006, e 10.666, de 2003, portarias e decretos. Para consultar os dados, a empresa deverá fornecer o número de CNPJ e a senha que usa para consulta ao cadastro de empresa de extrato de contribuições. Caso ainda não tenha a senha, pode requerê-la na Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
As empresas terão 30 dias, a partir de 30-11-2007, para apresentar contestação, caso discordem das informações da Previdência. O recurso terá que ser apresentado nas Agências da Previdência Social - APS.
Com a aplicação do FAP individual, a partir de janeiro de 2009, as empresas que registram maior número de acidentes e doenças ocupacionais terão uma alíquota maior de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, que hoje é de 1%, 2% e 3%. Esses percentuais podem ser aumentados em até 100%. Já aquelas com menor risco terão as alíquotas de contribuição reduzidas.
O diretor do Departamento de Políticas de Segurança e Saúde Ocupacional do MPS, Remígio Todeschini, ressalta que a implantação do FAP individual faz parte do esforço do governo para criar no país a cultura da prevenção. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, diz, têm um alto custo para o país. Só a Previdência Social gasta, por ano, R$ 9,8 bilhões com pagamento de auxílios-doença, aposentadorias e outros benefícios acidentários. Considerando os gastos com saúde e os impactos na produção, o custo chega a R$ 39,32 bilhões por ano.
FONTE: Previdência Social

Fator Acidentário Previdenciário - Vigência a partir de Janeiro/2009

O FAP - Fator Acidentário de Prevenção individual por empresa entrará em vigor em janeiro de 2009, de acordo com o Decreto 6.257, publicado no Diário Oficial da União. O FAP, criado pela Lei 10.666 e que vigoraria em janeiro de 2008, é um mecanismo para aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao seguro de acidente de trabalho, dependendo do grau de risco de cada uma delas.
Até o dia 30 deste mês, o Ministério da Previdência Social divulgará, em sua página na internet, as informações de cada empresa, que servirão de base para a definição das alíquotas individuais do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. As empresas que discordarem dos dados do Ministério terão 30 dias para impugná-los. Portaria Ministerial a ser editada definirá procedimentos.
Para o cálculo do FAP, a Previdência considerou as ocorrências acidentárias conforme metodologia aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da Previdência Social. Foram consideradas as ocorrências do dia 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.
Atualmente, há três alíquotas de contribuição ao seguro de acidente de trabalho, de 1%, de 2% e de 3%. Elas são aplicadas de acordo com o grau de risco do ramo de atividade, cabendo aos setores com maior incidência de doenças e acidentes uma contribuição maior. Com a instituição do FAP, a alíquota será definida pelo desempenho de cada empresa.
O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério, Remígio Todeschini, explica que a nova metodologia vai premiar as empresas que investem em prevenção de acidentes, que terão redução de alíquotas de contribuição de até 50%.
Aquelas com alta incidência de acidentes deverão arcar com aumento de até 100% na alíquota de contribuição, pois não cabe a todos os cidadãos via previdência a responsabilidade pelo custo dos acidentes devido a condições insalubres e inadequadas oferecidas por alguns segmentos econômicos. A intenção, segundo ele, é criar a cultura da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Todeschini ressalta que a Convenção 187, da OIT - Organização Internacional do Trabalho, recomenda aos países a adoção de políticas nacionais de prevenção de acidentes de trabalho.
FAP – O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o SAT - Seguro Acidente de Trabalho. Ele varia de 0,5 a 2,0, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar.
Exemplo: uma determinada empresa que faz parte de um ramo de atividade de alto risco (que tem alíquota de 3%), isoladamente, apresenta os menores indicadores de risco de acidentes. Graças ao bom desempenho dessa empresa em relação à segurança do trabalho, ela tem um FAP de 0,5. Então multiplica-se a alíquota de 3% (do ramo de atividade) por 0,5 (da empresa). O resultado, de 1,5%, será a nova alíquota de contribuição dessa empresa. Já a empresa classificada no mesmo ramo de atividade, com alta incidência de morbidade, terá um FAP de 2,0, que multiplicado pelos 3% chega-se a alíquota de 6%.
FONTE: Previdência Social

29 novembro 2007

Jurisprudência reduz desigualdade entre domésticos e demais trabalhadores

Cada vez mais tem se tornado insustentável a manutenção da desigualdade de direitos entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores. A constatação partiu da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de embargos de uma empregadora contra decisão da Quarta Turma do Tribunal, que reconheceu o direito de um empregado doméstico a receber em dobro os pagamentos relativos às férias concedidas após o prazo, ao fundamento de que é aplicável aos empregados domésticos a indenização prevista no artigo 137 da CLT.
Contratado em junho de 1995 para exercer a função de vigia, o empregado trabalhou até o seu falecimento, em outubro de 99, mas, segundo a reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio do empregado na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, em maio de 2000, a sua carteira de trabalho foi anotada somente em início de agosto de 1995. Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, contrária a suas pretensões, o espólio recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que acresceu à condenação a remuneração das férias não usufruídas e o pagamento de domingos e feriados, em dobro, com reflexos

Sétima Turma adota prescrição bienal para dano moral decorrente do trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção contratual.
A história do empregado, contada à 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), é a de que teve dois contratos na mesma empresa – um no período de março de 1979 a abril de 1990 e outro de novembro a dezembro de 2000, e que suas atividades eram exercidas sempre em ambientes insalubres. Sua saúde era perfeita quando foi contratado. Contou que ficava exposto diariamente a níveis de ruídos além dos permitidos, produzidos continuamente por várias máquinas, o que o levou a sofrer de doença profissional denominada hipoacusia neurossensorial bilateral. Informou que por diversas vezes foi submetido a exames de saúde periódicos na empresa, donde se conclui que a firma tinha conhecimento dos seu problema auditivo, que o impediria de ter vida normal.

Tanque de combustível rudimentar caracterizou periculosidade

Por transportar óleo diesel em tanque suplementar, motorista de caminhão da Arcom Comércio Importação e Exportação Ltda. recebeu o adicional de periculosidade. Apesar de ser somente para consumo próprio do veículo da empresa, o problema estava no sistema utilizado, que era muito rudimentar e sem segurança, e expunha o trabalhador a condições de risco. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho apenas manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Um laudo pericial descreve assim o sistema rudimentar: “o tanque suplementar era feito de chapa de aço, preta, soldada, e ficava dentro da carroceria do caminhão denominada baú. Possuía uma válvula, em sua parte inferior, externamente ao baú. Através de uma mangueira de plástico, era feita conexão entre os tanques (normal e suplementar). A abertura e o fechamento da válvula permitia o controle do fluxo de combustível entre os tanques”.

27 novembro 2007

Amianto: só exposição acima do limite assegura insalubridade

“Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade”. Com esse entendimento, em voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e excluiu o adicional de insalubridade de condenação trabalhista imposta à Eternit S/A, no Estado do Paraná.
Trata-se de discussão sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena. A questão foi levantada em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Aramado de Curitiba, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit.

Rejeição de testemunha com ação idêntica não configura cerceamento de defesa

Empregado, ao utilizar testemunha que ajuizou reclamação trabalhista idêntica à sua, contra a mesma empresa - Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN – não obteve êxito na Justiça do Trabalho ao alegar cerceamento de defesa. A decisão, da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-1 rejeitou embargos interpostos pelo empregado, que alegava a nulidade de decisão que lhe foi desfavorável por cerceamento de defesa.
Após nove anos de trabalho na empresa, exercendo a função de operador de bomba de grande porte, o empregado informou na inicial ter sido sumariamente demitido e, inconformado, moveu ação na tentativa, primeiramente, de ser reintegrado. Alegou prestar serviços há vários anos na empresa, enquanto esta, apesar da existência de empregados cedidos a outros órgãos, havia contratado irregularmente 849 novos empregados e estagiários. Alegou, assim, a inexistência de critérios objetivos para sua demissão, a seu ver ilegal e arbitrária.

26 novembro 2007

Auxílio-doença não interrompe prazo de prescrição

Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize concluir que o prazo de prescrição se interrompe pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Com base nesta posição, adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao negar provimento ao recurso de um empregado do Banco Itaú em Belém que pretendia ver suspenso o prazo prescricional de sua ação trabalhista, sob a alegação de que o seu contrato de trabalho fora suspenso por força do gozo de benefício previdenciário.
Admitido em 12 de fevereiro de 1990, o empregado, segundo o acórdão do Tribunal Regional, licenciou-se em 21 de junho de 1996, especificamente por LER/DORT, e permaneceu em gozo de auxílio-doença até 3 de abril de 2001, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Em 30 de abril de 2003, o bancário entrou com a reclamação trabalhista. O TRT/PA-AP informou que inexistia alegação de que a doença o impedira de exercitar o direito de ação na Justiça do Trabalho. Manteve a prescrição qüinqüenal sentenciada anteriormente e extinguiu o processo com julgamento do mérito

Sem provar que gerente era gestor, banco pagará horas extras

Mesmo sendo gerente, bancário tem direito a horas extras além da oitava, se o banco não comprovar que ele tinha cargo de gestão na agência. Condenados a pagar o trabalho extraordinário nesses casos, os bancos têm recorrido com freqüência ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a situação. As empresas querem que qualquer gerente bancário seja considerado como gestor ou gerente geral de agência e, assim, ficar o empregador livre do pagamento. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de concessão das horas extras ao trabalhador. O Banco de Crédito Nacional S.A entrou com recurso de revista no TST insistindo que, na qualidade de gerente de agência bancária, um ex-funcionário se enquadrava na previsão do artigo 62, inciso II, da CLT. Este artigo da CLT abre uma exceção quanto ao pagamento de horas extras ao estabelecer que não têm direito à remuneração de outras horas além das normais, nem a adicional por trabalho extraordinário, os gerentes que tenham cargo de gestão, aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial.

23 novembro 2007

Gerente demitido por negligência receberá indenização por danos morais

Após mais de 27 anos de trabalho para o Banco Meridional S.A, um gerente de agência de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, foi demitido por justa causa acusado de negligência. Na Justiça Trabalhista, ele conseguiu comprovar que a penalidade imposta foi completamente desproporcional ao ato praticado, e terá direito a receber verbas rescisórias e indenização por danos morais.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu os argumentos do banco, por não caber ao TST avaliar fatos e provas, e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O Regional condenou o banco ao pagamento de uma indenização de aproximadamente R$ 56 mil.


Vale do Rio Doce: TST não reconhece vínculo após Constituição de 88

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) que havia reconhecido o direito de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce a receber todas as verbas trabalhistas referentes ao período de contrato de trabalho, embora tivessem sido admitidos sem concurso público após a Constituição da República de 1988 e antes da empresa ter sido privatizada. A Turma entendeu que a empresa, à época, era uma sociedade de economia mista, e o reconhecimento da relação de emprego contrariava a Súmula nº 363 do TST.
Os empregados foram contratados como motoristas autônomos em fevereiro de 1992, para o transporte de pessoal ou de pequenas cargas, e demitidos imotivadamente em outubro de 1998. Em abril de 2000, entraram com reclamação na Vara do Trabalho de Vitória, pleiteando vínculo de emprego com a empresa e as devidas verbas trabalhistas.


TST anula ato de juiz por falta de notificação à parte

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um ato de juiz de primeiro grau, que negou pedido de adiamento de audiência sem comunicar o fato à parte interessada.
O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, após aposentar-se, entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento mas não o notificou. Na data prevista, realizou a audiência de instrução e, diante da ausência do reclamante, proferiu sentença à sua revelia, negando o pedido de horas extras.

22 novembro 2007

Vigilante em regime de 12x36h tem direito a intervalo intrajornada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou pagar uma hora por dia efetivamente trabalhado a título do intervalo intrajornada não concedido a vigilante que trabalhava no regime de 12x36 horas na Servi – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. A decisão segue a jurisprudência do TST e reforma entendimento das instâncias anteriores, que julgavam não fazer o trabalhador jus ao intervalo intrajornada, pois o regime de trabalho de 12x36 horas foi regularmente instituído por meio de norma coletiva.
O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 307 para formular seu voto, ressalvando seu entendimento pessoal. Em sessão, o advogado da Servi alegou a legitimidade do sindicato para fazer o acordo, que, segundo ele, é de interesse do trabalhador. Destacou, também, a dificuldade da empresa de colocar alguém para substituir o vigilante no meio da madrugada pelo período de uma hora em todos os locais em que tenha vigias.


21 novembro 2007

TST indefere periculosidade a comissário da VASP

Um aeronauta contratado pela VASP –Viação Aérea de São Paulo S/A como comissário de bordo não obteve na Justiça do Trabalho o direito à percepção do adicional de periculosidade , pelo fato de permanecer no interior da aeronave durante seu abastecimento. O ministro José Simpliciano, relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao recurso do empregado por não considerar acentuado o risco, uma vez que não havia contato direto deste com inflamáveis.
A empresa admitiu o trabalhador dezembro de 1995 na função de comissário de bordo e o demitiu, sem justa causa, março de 2002. Ele requereu, além do adicional de periculosidade, diárias de alimentação, horas de trajeto, sobreaviso e reserva, adicional noturno, e periculosidade relativa ao tempo em que a aeronave permanecia no solo (na maioria dos vôos, o avião levava cerca de 50 minutos em cada escala, para reabastecimento, limpeza e embarque de passageiros).

Seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a PDV

Empregados que aderem a programa de demissão voluntária proposto pelo empregador não têm direito a seguro-desemprego, uma vez que a dispensa não é caracterizada como demissão involuntária. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que determinara à Volkswagen do Brasil Ltda. entregar a quatro ex-funcionários da empresa as guias para o recebimento do referido seguro.
Os trabalhadores haviam ajuizado reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), em dezembro de 2005, pleiteando, entre outros, a indenização do seguro-desemprego. A empresa contestou e informou que os empregados foram dispensados mediante a celebração de um acordo, devidamente assistidos pela Comissão de Fábrica e o sindicato da categoria.

Analista de sistemas da CEF não tem direito a horas extras

Apesar de o bancário classificar suas funções na área de informática como eminentemente técnicas e, portanto, com direito a receber a sétima e a oitava horas de trabalho como extras, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) em sentido contrário. Para a Justiça Trabalhista, o bancário, ao exercer as atribuições de analista de sistemas na Caixa Econômica Federal, tinha cargo de confiança e, assim, não fazia jus àquelas horas extraordinárias.
A decisão da Sexta Turma não foi unânime. Para a ministra Rosa Maria Weber, as atribuições do analista, em cargo de destaque, com nível superior, não são suficientes para enquadrá-lo como ocupante de cargo de confiança. A Turma, porém, seguiu o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.


19 novembro 2007

TST rejeita mandado de segurança preventivo contra bloqueio de contaqueio de Conta

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pelo Lemon Bank Banco Múltiplo, que pretendia impedir o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) de determinar a penhora on-line de suas contas bancárias na execução provisória da reclamação trabalhista movida por uma empregada da empresa. A SDI-2 extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender incabível o mandado, diante da inexistência de ato que configure lesão a direito líquido e certo ou ameaça evidente.
Segundo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgara parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida pela empregada e condenara o banco a pagar diversos títulos trabalhistas, e dessa decisão foi interposto recurso ordinário. Citada a cumprir o débito requerido pela empregada, a empresa alegou que, embora tenha ofertado bens em garantia, receava que posteriormente sua conta pudesse ser bloqueada. Entrou então com o mandado de segurança contra essa possibilidade.

Industriário terceirizado obtém vínculo de emprego com a Sadia

Depois de comprovar a subordinação à Sadia S.A., onde trabalhou diretamente na linha de encaixotamento de margarina, empregado terceirizado obtém vínculo com a indústria de alimentos. O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, e a operação foi considerada fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não havia nada que justificasse qualquer terceirização ou locação de mão-de-obra. O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista apreciado pela Quinta Turma, manteve, quanto ao vínculo, o mesmo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A alteração realizada na decisão do Regional foi somente em relação ao cálculo do adicional de insalubridade, pedido pelo trabalhador e concedido pelas instâncias anteriores. A mudança foi para determinar a utilização do salário mínimo, e não o salário contratual, como base de cálculo.

TST reconhece validade de acordo coletivo com vigência de 5 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que sindicato e empresa firmaram garantia de emprego para seus empregados com prazo de vigência de cinco anos, em troca de vantagens salariais. O recurso foi interposto por um ex-empregado da Companhia Docas de Imbituba, de Santa Catarina, que postulava o pagamento dos salários e vantagens do período decorrente entre sua dispensa e o término da garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva.
O empregado, trabalhador portuário, foi admitido na companhia em maio de 1999 e passou a receber salário mais adicionais de risco e por produção. Quando foi demitido, em maio de 2002, era portador de estabilidade provisória, conforme previsto na convenção coletiva, que estendeu a garantia de emprego até 31/05/2005. Tal fato o levou a requerer o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da garantia de emprego, a partir de seu desligamento.

16 novembro 2007

Insegurança em agência bancária gera indenização por danos morais

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos interpostos pelo Banco Santander Meridional, que pretendia modificar decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, em decorrência de assalto à agência em que trabalhava.
O Banco Santander Meridional S/A, ex Banco Sul Brasileiro S/A, pertencente ao atual grupo financeiro espanhol Santander, admitiu a empregada em 05/04/1977. Ao ser demitida, sem justa causa, em 28/04/2000, ocupava a função de “gerente de negócios PP”. O que motivou a ação trabalhista foi o descumprimento do banco às normas de segurança, mesmo depois de ter sido compelido, por meio de ação civil pública, a instalar equipamentos de segurança como porta giratória com detector de metais, câmeras, etc. Para a bancária, ficou claro o desprezo do estabelecimento com a segurança dos empregados.


Horas extras: declaração prevalece a registros de ponto invariáveis

O horário informado na petição inicial por bancária prevaleceu sobre os registros de entrada e saída inflexíveis dos cartões de ponto. Em conseqüência, trabalhadora terá direito a receber, do Banco Itaú S.A., duas horas extras diárias no período de abril de 2000 a setembro de 2001.
A decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que acolheu a jornada informada pela trabalhadora, acompanhando voto da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia modificado a sentença e determinado que, no período em que não havia ponto válido, a apuração das horas extras devia ser feita pela média dos registros da época em que os controles foram válidos (de fevereiro de 1999 a março de 2000).


14 novembro 2007

Exposição a substâncias radioativas garante adicional de periculosidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e concedeu a uma enfermeira do Hospital Nossa Senhora da Conceição adicional de periculosidade por haver trabalhado em atividade com exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas.
Admitida em fevereiro de 2000 e demitida sem justa causa em fevereiro de 2002, a empregada percebia o salário básico, mais adicional de insalubridade em grau máximo. Em agosto de 2002 entrou com reclamação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para pedir, entre outros itens, o adicional de periculosidade, alegando que, no desempenho de suas atividades, tinha contato com aparelhos de raios-X e ficava exposta a radiações.


Participação nos lucros: acordo coletivo não pode flexibilizar pagamento

“Não é possível atribuir validade a cláusula de acordo coletivo que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor os salários”. Ao acompanhar a avaliação do ministro Barros Levenhagen, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como salário as parcelas pagas mensalmente a empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores sob aquela denominação.
A celeuma, de acordo com o relator da revista no TST, gira em torno da possibilidade de pagamento parcelado da verba participação nos lucros e resultados sem o reconhecimento da sua natureza salarial, conforme estabelecido em acordo coletivo. Em seu voto, o ministro Barros Levenhagen considerou inadmissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto.

Validade de acordo coletivo não depende de depósito no MTE

Embora a CLT disponha que os acordos coletivos assinados entre sindicatos e empresas devem ser depositados no prazo de oito dias no Ministério do Trabalho e Emprego, a exigência tem a finalidade de dar publicidade a esses ajustes, e sua ausência não pode invalidá-los. Com base neste entendimento, adotado pelo ministro Vieira de Mello Filho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos por um ex-empregado da Mahle Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo, e manteve decisão que reconheceu a validade de acordo relativo à extensão de turnos de revezamento.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a jornada de oito horas adotada pela empresa para os trabalhadores submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, pedindo o pagamento das duas horas excedentes à sexta como extras. A duração do turno havia sido objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato da categoria, mas o ex-empregado sustentou que o acordo não levou em consideração os direitos mínimos dos trabalhadores, pois não previa nenhuma compensação. Além disso, baseou-se no artigo 614 da CLT para sustentar a necessidade da comprovação do depósito e registro do acordo coletivo no Ministério do Trabalho, sem a qual, no seu entendimento, o acordo não teria validade.

13 novembro 2007

TST mantém decisão que exclui pagamento de intervalo intrajornada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de um ex-empregado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A e manteve decisão que excluiu da condenação diferenças relativas à redução do intervalo intrajornada.
Após sua demissão da Eletropaulo, para a qual trabalhou durante dez anos, o eletricista entrou com ação trabalhista reclamando diferenças salariais. Solicitou o reconhecimento de equiparação salarial com um ex-colega que, segundo ele, ganhava o dobro e fazia as mesmas atividades, assim como o pagamento de diferenças decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, horas extras e demais reflexos daí decorrentes.

09 novembro 2007

Treinamento dá direito a receber diferença salarial por desvio de função

Por exercer atividade de operador de máquinas por oito meses, mesmo que em treinamento, motorista da Companhia Vale do Rio Doce receberá diferenças salariais decorrentes do desvio de função. O Tribunal Superior do Trabalho manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que considerou ser efetivo o trabalho. Segundo o juiz, o treinamento, ainda que menos perfeito ou completo em relação aos não-aprendizes, perdeu o caráter transitório ou precário ao perdurar por meses, e não apenas dias ou poucas semanas.
Contratado pela Vale do Rio Doce em abril de 1975, o trabalhador permaneceu na empresa até novembro de 1997. De abril de 1993 a janeiro de 1997, trabalhou como motorista. A partir daí, disse, na ação reclamatória, ter exercido a função de operador de máquinas de linha, mas que sua classificação na empresa se mantivera como motorista. Conseqüentemente, pleiteou as diferenças salariais.

08 novembro 2007

Perito nega mas juiz concede adicional de insalubridade a empregado

Apesar de laudo pericial concluir que um empregado da empresa capixaba Braspérola Indústria e Comércio S. A. não trabalhava sob condições insalubres, a despeito de lidar diariamente com o produto químico varsol, um juiz do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) considerou insuficientes as informações periciais, realizou pessoalmente uma pesquisa, chegou a resultado diferente e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade ao empregado.
Para o perito, a insalubridade não se justificava porque, entre outras atribuições, o funcionário trabalhava pouco com o varsol – de duas a quatro vezes ao dia, em período que representava apenas 5% da sua jornada -, de forma que a atividade não gerava direito ao adicional. O trabalhador, segundo ele, não ficava exposto a agentes químicos, uma vez que o produto é um solvente, utilizado, em seu caso, na troca e limpeza de carimbos.


Acordo coletivo não pode limitar pagamento de horas itinerantes

Por ser um direito assegurado ao trabalhador, o pagamento de horas “in itinere” não pode ser negociado em norma coletiva. A Sabarálcool S.A. - Acúcar e Álcool foi condenada a pagar a trabalhador rural três horas itinerantes, e não apenas uma hora, como estabelecido em acordo com a categoria. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que não são válidas normas coletivas redutoras de pagamento das horas de deslocamento.
A questão das horas “in itinere” foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001. Nele ficou expressamente previsto, em seu parágrafo 2º, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Prescrição de 30 anos não cabe em pedido acessório de FGTS

O Tribunal Superior do Trabalho enquadra o recolhimento de FGTS na prescrição trintenária, na qual o trabalhador tem o prazo de trinta anos para ajuizar a ação. A Sexta Turma do TST, porém, ficou impossibilitada de conceder o benefício a professora fluminense porque o FGTS foi julgado somente como pedido acessório, e não principal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Com isso, a Turma manteve a decisão do TRT da 1ª Região (RJ), que absolveu a Fundação Brasileira de Educação (Fubrae) – Centro Educacional de Niterói da condenação ao recolhimento de FGTS, de março de 1994 a junho de 1997, período em que não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da professora.
Ao recorrer ao TST, a professora argumentou que o pedido era principal e não acessório, como entendeu o TRT, sendo aplicável a prescrição trintenária. No entanto, a Sexta Turma não pôde reverter a situação porque, por ter sido caracterizada pelo TRT como acessório, a revisão do pedido implicaria reexame de fatos e provas, impossível na atual fase recursal.

06 novembro 2007

Empresa é multada por má-fé de advogado

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa às Massas Terni Ltda., de Minas Gerais, diante do que classificou como “litigância temerária”, ou de má-fé, por parte do advogado subscritor dos embargos. O agravo de instrumento da empresa havia sido rejeitado pela Quinta Turma do TST por irregularidade de representação, pois não foi juntada ao processo a procuração do advogado. Nos embargos à SDI-1, o advogado alegou haver mandato tácito, mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o advogado presente à audiência de primeiro grau era outro. Diante da má-fé, a SDI-1 aplicou multa de 1% e condenou a empresa a pagar ao empregado indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa. A falta da procuração já havia sido anunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou seguimento ao recurso de revista da firma. O TRT/MG esclareceu, na ocasião, que não se poderia sequer configurar a hipótese do mandato tácito, que dispensa a procuração desde que, na ata de audiência, conste o nome do advogado.

Erros e descuidos levam à extinção de processos

É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.
Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.
Outra ocorrência – também muito comum – são as chamadas irregularidades de representação processual. Enquadram-se nessa categoria a falta de assinatura nas procurações, o substabelecimento sem os devidos poderes para isto e até mesmo a ausência da procuração no processo – ou a ausência de assinatura (documento apócrifo).
Embora possam parecer insignificantes para os leigos, essas situações são muito freqüentes em processos trabalhistas e, o que é mais grave, esses “detalhes” são suficientes para frustrar de vez expectativas em torno de valores financeiros consideráveis. Um dos casos mais notórios de deserção foi publicado recentemente no site de notícias do TST: o recurso foi extinto em função de o depósito recursal ter sido recolhido em valor três centavos abaixo do estipulado.

Inobservância de regras processuais impede julgamento de recurso

A Carbex Indústria e comércio de Materiais de Escritório Ltda., de Campinas (SP), não obteve sucesso em embargos interpostos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST porque não usou corretamente as regras processuais para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A Quinta Turma do Tribunal havia considerado o recurso de revista da firma intempestivo, ou seja, fora de prazo, porque, segundo o Tribunal Regional da 15ª Região, o acórdão fora publicado em 13/1/2006 (sexta-feira) e, assim, a contagem do prazo para a interposição do recurso teve início em 16/1/2006 (segunda-feira) e término em 23/1/2006 (segunda-feira). Mas a empresa protocolou o recurso somente em 25/1/2006, sem apresentar nenhum registro de ocorrência local (como um feriado) que justificasse a prorrogação do prazo.

É incompatível a garantia de emprego por acidente do trabalho ocorrido durante o contrato de experiência

Incompatível a garantia de emprego nas contratações a prazo, principalmente de experiência. Em embargos de trabalhador, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado.
O entendimento não foi unânime, mas por maioria, e levanta uma questão que deve ser discutida com freqüência daqui em diante. A SDI-1 manteve o posicionamento da Sexta Turma, que já havia afastado a estabilidade, ao julgar recurso de revista da MV Distribuidora Ltda.


01 novembro 2007

Monitor de menores infratores obtém reintegração ao emprego

Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade.


Ações com pedidos diferentes não interrompem prescrição

Por considerar inexistente a identidade de pedidos entre duas ações propostas por um trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve a interrupção de prescrição (perda do prazo para ajuizar ação). Com isso, o segurança perdeu a possibilidade de obter o vínculo empregatício com a Comunicação Contemporânea Ltda.
Com base na Súmula nº 268 do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, foi decisivo. A Sexta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo.



Erros e falta de cuidados levam à extinção de processos

É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.
Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.


Monitor de menores infratores obtém reintegração ao emprego

Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade