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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 janeiro 2010

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

QUEM TEM DIREITO :

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

Como requerer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS nas agências

24 janeiro 2010

Licença-Maternidade - Programa Empresa Cidadã

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a do licença-maternidade até o final do 1º mês após o parto.

A licença-maternidade:

a) iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei 8.213, de 24-7-1991;

b) será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

O Programa Empresa Cidadã também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até 1 ano de idade;

b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 até 4 anos de idade completos; e

c) por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 anos até completar 8 anos de idade.

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Base legal: Instrução Normativa 991 RFB , de 21-1-2010 (DO-U de 22-1-2010)

Cessão de Mão-de-Obra - Equipamentos Eletrônicos e Automação Bancária

“Os serviços de assistência técnica em equipamentos eletrônicos em geral e em equipamentos de automação bancária, executados sob a forma de manutenção periódica, corretiva e preventiva, e no próprio estabelecimento da contratada, não se subsumem nas hipóteses de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal: artigo 31, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212, de 1991; artigo 219, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048, de 1999 e Solução de Consulta 409 SRRF 8ª RF, de 13-11-2009 (DO-U de 7-12-2009)

GFIP - Preenchimento - Aviso Prévio Indenizado

“O valor do aviso prévio indenizado não deve ser informado na GFIP/SEFIP, embora deva ser considerado para fins de cálculo da contribuição a ser recolhida. Quanto ao 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser informado no campo Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social e deve integrar a base de cálculo da contribuição juntamente com o 13º proporcional.
Base Legal: Decreto 6.727, de 12 -1-de 2009, artigo 1º; Instrução Normativa RFB 925/2009, artigo 6º, 7º e 8º; Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei 4.657/42, artigo 2º e Solução de Consulta 340 SRRF 9ª RF, de 28-8-2009 (DO-U de 11-9-2009).”

Contrução Civil - Retenção INSS

“O saldo de retenção verificado em obra de construção civil edificada mediante empreitada total poderá ser compensado com débito apurado em outras obras de construção civil da empresa executadas sob esse regime de construção.
Base Legal: Lei 8.212/91 - artigo 31, § 1º; Instrução Normativa 900 RFB/2008, artigos 44 e 48 e Solução de Consulta 191 SRRF 6ª RF, de 9-12-2009 (DO-U de 16-12-2009) .”

Matricula no INSS - Construção Civil

“A empresa construtora é obrigada a efetuar a matrícula CEI para cada poço artesiano perfurado, se a contratação se der mediante empreitada total.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB /2009, artigos 19, II, ‘c’, 25, I, 322, I e XIX e Anexo VII e Solução de Consulta 194 SRRF 6ª RF, de 9-12-2009 (DO-U de 16-12-2009).”

21 janeiro 2010

Empregado aposentado tem direito à estabilidade provisória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.
O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.
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20 janeiro 2010

Fator Acidentário de Prevenção - FAP - Preenchimento da GFIP


Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção - FAP no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - SEFIP, o preenchimento do campo “FAP” deverá ser feito com duas casas decimais, sem arredondamento .

Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social - GPS gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente.

O FAP a ser aplicado sobre as alíquotas do SAT/RAT, normal da empresa, deverá conter quatro casas decimais e, portanto, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter quatro casas decimais.

Base Legal: Ato Declaratório Executivo 3 de 18-1-2010 (DO-U, de 19-1-2010)

15 janeiro 2010

Projeto amplia concessão do seguro-desemprego para a mulher

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6038/09, que aumenta em duas parcelas (dois meses) o período máximo do seguro-desemprego pago à mulher trabalhadora quando ela for arrimo de família. De autoria da comissão especial que avaliou os efeitos da crise econômico-financeira mundial sobre os serviços e o emprego, a proposta acrescenta parágrafo ao artigo da Lei 8.900/94 que disciplina o seguro-desemprego.

Esse artigo estabelece que o benefício é concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, com duração definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Regras atuais

O trabalhador desempregado recebe três parcelas se comprovar vínculo empregatício entre 6 e 11 meses; quatro parcelas se comprovar vínculo empregatício entre 12 e 23 meses; e cinco parcelas se comprovar vínculo empregatício superior a 24 meses.

Esse período máximo pode ser excepcionalmente prolongado, em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, que, para tanto, observa, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

O que o PL 6038/09 propõe, portanto, é garantir essa prolongação excepcional do benefício à mulher arrimo de família.

Auxílio financeiro

A proposta é assinada pelo relator e pelo presidente da comissão especial, deputados Vicentinho (PT-SP) e Fabio Ramalho (PV-MG), respectivamente. Eles afirmam que o mérito da proposta é auxiliar a mulher que tem a responsabilidade de prover a subsistência de seus dependentes.

Essa condição as coloca em uma situação mais precária do que outras pessoas, se considerarmos as desigualdades que recaem sobre as mulheres em relação aos homens e, ainda mais, em relação àquelas que exercem funções de chefia de suas famílias em relação às demais mulheres", argumentam os deputados.

Tramitação

Sujeito à apreciação do Plenário, o projeto tramita em conjunto com o PL 4974/05, do Senado, que trata do mesmo tema. Os projetos têm regime de urgência e serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e de Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

FONTE: AGÊNCIA CÂMARA

Não caracteriza dano moral a limitação de idas ao banheiro

Um operador de telemarketing da Teleperformance CRM S.A, que alegava ter sido impedido de utilizar o toalete durante a jornada de trabalho, não obteve, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reforma da decisão regional que lhe negou o direito a indenização por danos morais. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ressaltou que não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento.O ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o toalete o teria constrangido perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização indeferido.Para tentar modificar o resultado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. O Regional salientou que, no caso, deve-se observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados, pois a empresa é fiscalizada pela Anatel quanto à qualidade dos serviços.
Ao julgar o recurso do ex-empregado no TST, a juíza convocada Maria Doralice observou que em momento algum ficou comprovada a existência de "controle das necessidades fisiológicas" do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo. Sem ter verificado qualquer violação de lei no acórdão do TRT da 18ª Região e nem divergência jurisprudencial que possibilitassem a apreciação do mérito, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista. (RR-136900-90.2007.5.18.0010/Numeração antiga: RR - 1369/2007-010-18-00.3)

Empregado ganha indenização de R$ 100 mil e Reintegração no Emprego

A Caraíba Metais S.A. não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional que a condenara a reintegrar empregado que adquiriu doença profissional em virtude das atividades desenvolvidas na empresa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem mil reais.A Sétima Turma do TST, por unanimidade, seguiu voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos e negou provimento ao agravo de instrumento da Caraíba Metais. Com esse resultado, prevalece a decisão do Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) que determinou a reintegração aos quadros da empresa e o pagamento de indenização, uma vez que a matéria não poderá ser rediscutida no TST, por meio de recurso de revista, como pretendia a empresa.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que os problemas de saúde desenvolvidos pelo empregado não tinham relação com os serviços de limpeza e apoio a unidades operacionais realizados por ele e que também não havia comprovação de que estivesse incapacitado para o trabalho. Entretanto, como destacou o relator, ministro Caputo Bastos, os argumentos levantados pela empresa diziam respeito aos fatos e provas analisados em instância ordinária - impossíveis de serem revistos no TST (Súmula nº 126). (AIRR - 404/2005-133-05-40)

13 janeiro 2010

Contribuição social de empregadores poderá ser encerrada


A cobrança da contribuição social de empregadores criada para cobrir o passivo do Fundo de Garantia por Tempo e Serviço (FGTS) gerado pelos planos Verão e Collor I poderá se encerrar em 31 de julho de 2012. É o que determina o PLS 198/07- Complementar, do senador Renato Casagrande (PSB-ES), que aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário, quando os trabalhos legislativos forem retomados em fevereiro de 2010.

12 janeiro 2010

Aposentadoria por Invalidez - Manutenção do Plano de Saúde


RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez opera a suspensão do contrato de trabalho. Suspenso o ajuste, paralisam-se apenas os efeitos principais do vínculo, quais sejam, a prestação de trabalho, o pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. Todavia, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações às partes, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Considerando que o direito ao acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego - resguardado durante a percepção do benefício previdenciário -, não há motivo para sua cassação. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 38800-76.2006.5.05.0017 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma

09 janeiro 2010

FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Dúvidas mais Frequentes


FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Dúvidas mais Frequentes

Plano de Acão - Entidade Beneficente de Assistência Social


As Entidades Beneficentes têm até 29-1-2010 para apresentar o plano de Ação.
Para ficar isenta das contribuições previdenciárias e para outras entidades, a EBAS – Entidade Beneficente de Assistência Social deve cumprir uma série de exigências constantes da legislação, dentre elas, o Plano de Ação.

  • plano de ação
Além da obrigação mencionada anteriormente, a EBAS deve apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, o Plano de Ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
O Plano de Ação deve ser entregue perante a unidade da RFB – Secretaria Receita Federal do Brasil da jurisdição de seu estabelecimento matriz.

  • relatório das atividades
A Entidade Beneficente, beneficiada com a isenção da contribuição previdenciária patronal e da proveniente do faturamento e do lucro, é obrigada a apresentar, anualmente, no mês de abril, relatório circunstanciado de suas atividades realizadas no exercício anterior.

  • penalidade
A falta de apresentação do Plano de Ação constitui infração punida com multa a partir de R$ 14.107,77.

07 janeiro 2010

Plano de saúde está desobrigado a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que administradora de plano de saúde pode se recusar a fornecer ou importar medicamento, destinado ao tratamento de usuário, que tenha a importação e comercialização vetada pelos órgãos governamentais. O caso envolvia a Unimed do Brasil e usuário portador de câncer de laringe resistente a várias sessões de quimioterapia.

Com a ação, pretendia o usuário que a administradora de plano de saúde providenciasse a importação do medicamento Erbitux, prescrito por médico, ou fornecesse os meios necessários para que ele próprio o fizesse.

A Unimed argumentou que o medicamento não estava registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), impossibilitando a sua importação. Porém, o juiz de primeira instância concedeu a tutela antecipada, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), determinando que se fizesse o depósito do valor necessário diretamente na conta do fornecedor, sob pena de multa diária.

A Unimed, em recurso ao STJ, alegou que a obrigação imposta era ilegal, caracterizada em legislação especifica (Lei n} 6.360/76), como infração de natureza sanitária, o que a impossibilitava em atender a pretensão do usuário.

O ministro relator, João Otávio de Noronha decidiu que o conflito encontra solução em princípio da Constituição de 1988, qual seja: o da legalidade. Segundo esse princípio, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

“Não vejo como o Judiciário possa afastar uma conduta tida por contravenção pela lei para impor a quem quer que seja que realize ato proibido”, declarou o ministro João Otávio de Noronha. O relator lembrou que o direito à saúde, que é assegurado a todos e constitui um dever do Estado, não estaria em conflito com o princípio da legalidade. Para ele, o usuário tem direito integral à saúde; contudo, não se encontra nos autos indicação de que o tratamento prescrito pelo médico seja o único meio de recuperar sua saúde.

Projeto de Lei garante estabilidade ao pai durante gravidez de esposa

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5.936/09, do deputado Sabino Castelo Branco (PTB-AM), que impede a demissão sem justa causa do trabalhador cuja esposa esteja grávida e não tenha estabilidade por sua condição.
A proposta estabelece que o trabalhador deverá apresentar cópia autenticada do registro do nascimento da criança até 5 dias após o parto. Ele deverá constar como pai da criança. Caso não entregue, o trabalhador poderá ser demitido por justa causa e deverá pagar ao empregador multa equivalente ao seu salário básico mensal.
De acordo com o autor, a proteção do recém-nascido cabe a toda a sociedade. Ele lembra que a Constituição Federal garante à gestante estabilidade provisória da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Porém, argumenta, essa proteção só atinge as mães empregadas.
A proposta, em tramitação conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

06 janeiro 2010

Auxilio Acidente

Auxílio-Acidente é um Benefício Previdenciário pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Pagamento

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

Valor do benefício

Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

05 janeiro 2010

RAIS - Prazo para Entrega


Relação Anual de Informações Sociais - RAIS

A Portaria 2.590 MTE, de 30-12-2009, aprovou as instruções para entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ano-base 2009.

Prazo par Entrega

O prazo para a entrega da declaração da RAIS será no período de: 14-01-2010 26-03-2010

Não há previsão de prorrogado desse prazo.

Vencido o prazo de entrega, a declaração da RAIS 2009 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos deverão ser transmitidas por meio da Internet ou entregues em disquete nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à Internet, acompanhadas da “Relação dos Estabelecimentos Declarados”.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS – RAIS NEGATIVA – preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

Quem deve ser Declarado na RAIS:

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

II - trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ”ad nutum” ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;

VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,

nos termos da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;

VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005;

X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei 5.889, de 8 de junho de 1973;

XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

XIV - servidores e trabalhadores licenciados;

XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e

XVI - dirigentes sindicais.

Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Manual de Preenchimento

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2009, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http:// www. rais. gov. br.

Forma de Entrega da RAIS

As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2009 e do programa transmissor de arquivos - RAISNET2009,

que poderão ser obtidos em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, será permitida por meio de disquete nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Para a transmissão da declaração da RAIS é facultada a utilização de certificado digital válido.

Recibo de Entrega

O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) – opção “Impressão de Recibo”.

04 janeiro 2010

Nova tabela de Salários-de-Contribuição

A partir de 1º de Janeiro de 2010, (Competência janeiro/2010) os valores de contribuição da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, serão de:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

(%)

Até 1.024,97

8

De 1.024,98 Até 1.708,27

9

De 1.708,28 Até 3.416,54

11

Portaria Interministerial 350 MPAS/MF, de 30-12-2009.

Salário-Família - Valor a partir de 1º de janeiro/2010


A partir de 1-1-2010, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

Remuneração Mensal (R$)

Valor da Quota(R$)

Até 531,12

27,24

de 531,13 a 798,30

19,19

Portaria Interministerial 350 MPAS/MF, de 30-12-2009.

01 janeiro 2010

Novo Limite Máximo do Salário-de-Contribição - Competência Janeiro/2010


A partir da competência janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).
Medida Provisória 475, de 23-12-2009 (DO-U, de 24-12-2009)

As cooperativas de saúde contribuem para o SESCOOP com 2,5%,.


“As cooperativas de serviços médicos que operam planos de assistência à saúde não estão sujeitas à contribuição adicional de 2,5% prevista no artigo 22, § 1º da Lei 8.212, de 1991, e estão sujeitas à contribuição de 2,5% para o SESCOOP, prevista no artigo 10, inciso I da Medida Provisória 2.168-40, de 2001, enquadrando-se no Código FPAS 515 – Cooperativa do Anexo II da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.

Base Legal: Artigo 22, § 1º da Lei 8.212, de 1991; artigo 10, inciso I e § 2º da Medida Provisória 2.168-40, de 2001; Anexo II da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.e Solução de Consulta 440 SRRF 8ª RF, de 30-11-2009”