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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 janeiro 2010

Licença-Maternidade - Programa Empresa Cidadã

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a do licença-maternidade até o final do 1º mês após o parto.

A licença-maternidade:

a) iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei 8.213, de 24-7-1991;

b) será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

O Programa Empresa Cidadã também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até 1 ano de idade;

b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 até 4 anos de idade completos; e

c) por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 anos até completar 8 anos de idade.

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Base legal: Instrução Normativa 991 RFB , de 21-1-2010 (DO-U de 22-1-2010)

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