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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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21 dezembro 2022

Forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador

A Portaria  4.198 MTP, de 19-12-2022, (DO-U 1, de 21-12-2022), regulamenta normas referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho, aprovadas pela Portaria  671 MTP, de  8-11-202, (DO-U 1, de 11-11-2021).
Destacamos:

"CAPÍTULO V-A

DA APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO


Art. 101-A - Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês.


Art. 101-B -  Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês; e


II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia vinte de cada mês.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões, gorjetas e produção.


§ 2º - Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.


§ 3º - Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista." (NR)”