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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 junho 2012

Vaga de Assistente de DP - Empresa no Rio de Janeiro


Atribuições:
Folha de pagamento, férias, 13º salário, controle de ponto, controle do efetivo e demais rotinas de departamento pessoal.
Requisitos:
Possuir conhecimento mediano na área de departamento pessoal,e demais rotinas.
Domíno informática para elaboração de relatórios e planilha.
Desejável:
Cursando Superior e morar em Duque de Caxias
Salário :
R$ 1095,00 + 30% periculosidade + fretado s/ desconto.
Benefícios: 
Restaurante no local + AM + AO
 
Os interessados devem mandar CV paraedna.santos@inhaus.com.br

Calendário de pagamento dos rendimentos para exercício 2012/2013


O Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP divulgou o cronograma de pagamento, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional) do PIS/PASEP assegurado aos participantes.
O cronograma de pagamento dos rendimentos para o exercício de 2012/2013 é o seguinte:

RENDIMENTOS DO PIS

I - Nas Agências da CAIXA

Nascidos em
Recebem a partir de
Até
Julho
15-8-2012





28-6-2013
Agosto
22-8-2012
Setembro
29-8-2012
Outubro
12-9-2012
Novembro
19-9-2012
Dezembro
26-9-2012
Janeiro
09-10-2012
Fevereiro
17-10-2012
Março
24-10-2012
Abril
13-11-2012
Maio
21-11-2012
Junho
28-11-2012

RENDIMENTOS DO PASEP

I – Nas Agências do Banco do Brasil S.A.

Final de Inscrição
Recebem a partir de
Até
0 e 1
15-8-2012

28-6-2013
2 e 3
22-8-2012
4 e 5
29-8-2012
6 e 7
5-9-2012
8 e 9
12-9-2012

Base legal: Resolução 2, de 27-6-2012

28 junho 2012

Conectividade Social - Certificado Digital

A partir de 1-7-2012, o Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados. 
Por outro lado, para as empresas com até 10 empregados, fica estendido até 30-6-2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA. 
Para o MEI - Microempreendedor Individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS. 
Base legal: Circular 582 Caixa/2012.

24 junho 2012

Não compete a RFB recepcionar o relatório anual de atividades das entidades beneficentes

“A Receita Federal do Brasil não é competente para recepcionar s documentos apresentados pelas entidades de assistência social, referentes ao relatório anual circunstanciado de atividades, em razão da revogação dos arts. 236 a 239 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009
Base legal: Lei 12.101, 2009, arts. 21, 24 e 29; Instrução Normativa 971 RFB, 2009, arts. 236 a 239, e 245, revogados pelo art. 7º da Instrução Normativa 1.027 RFB, de 2010 Solução de Consulta 95 SRRF 8ª RF, de 10-4-2012 (DO-U de 31-5-2012).

Contribuição Previdenciária - Compensação

“1. Os dispositivos da Lei 11.941, de 2009, que alteram a sistemática de compensação da retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, têm efeito prospectivo, aplicando-se às compensações ocorridas posteriormente à sua vigência. 
2. A compensação deve observar as condições impostas pela legislação em vigor na data em que está sendo efetuada, podendo ser utilizado saldo de retenção relativo a períodos anteriores desde que respeitada a prescrição quinquenal verificada entre a data do pagamento ou recolhimento a maior e a data em que está sendo procedida a compensação.
Base Legal: Código Tributário Nacional, arts. 96, 101, 105 e 106; Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput, §§1º e 2º; Lei 11.941, de 2009; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 253; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, arts. 44 a 48 Solução de Consulta 49 SRRF 6ª RF, de 14-5-2012 (DO-U de 16-5-2012).”

22 junho 2012

Atraso na homologação da rescisão não gera multa do artigo 477 da CLT

Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. - Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários. O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão". O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114

20 junho 2012

STJ muda entendimento sobre prescrição na devolução de tributos


O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.
O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9-6-2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).
Já para os pagamentos efetuados a partir de 9-6-2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.
Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.
Retroatividade
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.
Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.
O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.
O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15-6-2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de 10 anos.
Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.
Processo: REsp 1269570

17 junho 2012

A partir de 1-7-2012, acesso ao Conectividade Social passa a ser obrigatório com certificado digital ICP-Brasil

A partir de 1-7-2012, não será mais permitido o acesso ao canal eletrônico com o certificado antigo, emitido em disquete, conhecido como “Pri”, ou seja, acessando a versão antiga do canal “Conexão Segura”, passando a vigorar o novo Conectividade Social ICP, que deverá ser acessado pelo endereço https://conectividade.caixa.gov.br, mediante utilização de certificado digital (também chamado de assinatura digital) no padrão ICP-Brasil. O Conectividade Social é um canal eletrônico da Caixa – Caixa Econômica Federal para troca de arquivos e mensagens de uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que estão obrigadas a recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social.

Limite para não oposição de embargos nos casos de execução contra Fazenda Nacional

A  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN , nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a estabeleceu que não haverá embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior a R$ 20.000,00. O mesmo procedimento será adotado quando o valor pleiteado pelo exequente for superior a R$ 20.000,00, desde que a diferença entre o cálculo apresentado pelo exequente e o cálculo apurado pela Fazenda Nacional seja inferior a 2%, limitada tal diferença a R$ 20.000,00.
Base Legal Portaria 219 MF, de 11-6-2012 (DO-U de 13-6-2012)

SEFIP de processo trabalhista deve ser declarada com base na legislação vigente

“Em decorrência de impossibilidade da GFIP/SEFIP contemplar todas as particularidades de uma decisão judicial, as informações deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação vigente e os seus recolhimentos efetuados em concordância com a decisão judicial. 
Base Legal: Manual da GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa 880 RFB /2008 e pela Circular 451 Caixa /2008, Capítulo IV – Orientações Específicas, item7e o Cap. III – Informações Financeiras do Manual da GFIP, item 2.5e Solução de Consulta 21 SRRF 5ª RF, de 5-3-2012.”

Serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes não sofrem retenção de 11% se prestados por empresa do Simples Nacional

“Os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não estão sujeitos à retenção referida no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. 
Base Legal: Lei 8.212, de 1991 art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 191.e Solução de Consulta 75 SRRF 9ª RF, DE 16-4-2012 (DO-U de 7-5-2012).”

GFIP retificadora não é considerada infração por erro ou omissão quando entregue espontaneamente.

“A entrega da GFIP retificadora antes do início de qualquer procedimento fiscal,acompanhada, se for o caso, do pagamento das contribuições e dos acréscimos moratórios devidos, exclui a responsabilidade pelo cometimento de infrações decorrentes de erro ou omissão de informação na declaração, excetuada a penalidade relativa a atraso na entrega do instrumento declaratório original. 
Base Legal: Lei 5.172, de 1966, art. 138; Lei 8.212, de 1991, art. 32, IV. Instrução Normativa RFB, de 2009, arts. 472 e 476; Instrução Normativa 880 RFB, de 2008, anexo único e Solução de Consulta 5 SRRF 4ª RF, DE 2-2-2012(DO-U DE 22-2-2012).”

Retenção de 11% de INSS sobre serviço de manutenção de elevadores

“A prestação de serviços de manutenção de elevadores, quando executada pela própria fabricante do equipamento, estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, se realizada mediante cessão de mão de obra. Caso executada por empresa que não tenha fabricado o equipamento, será considerada serviço de construção civil, e estará sujeita à retenção se realizada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. 
Base Legal: IN 971RFB, de 13-11-2009, arts. 115; 116; 117, III; 118, XIV; 142, III; 322, I e X; Anexo VI.I e Solução de Consulta 4 SRRF 7ª RF, de 2-4-2012 (DO-U de 15-5-2012).”

13 junho 2012

Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma enfermeira da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Prontolinda Ltda., em Olinda (PE), demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Na ação trabalhista, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. Na inicial, a enfermeira contou que trabalhou no hospital durante um ano e nove meses até ser demitida - segundo ela, depois de ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o fardamento do hospital. A profissional alegava que o hospital agiu de forma discriminatória ao dispensá-la, porque a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas ela teria sido a única demitida, e os demais não sofreram qualquer tipo de punição. Informou ainda que o empregador se recusou a fornecer-lhe carta de recomendação, o que dificultou a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. 
Intimidades 
Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Ainda segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O estabelecimento alegou ser referência para o atendimento de ministros de estado e até do presidente da República, e não poderia "ficar à mercê de brincadeiras impensadas de empregados, principalmente quando abalam a sua moral". Ao analisar o pedido da enfermeira, a 3ª Vara do Trabalho de Olinda descaracterizou a justa causa e condenou o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35 mil. Segundo a sentença, a dispensa "repercute na esfera subjetiva do trabalhador" e compromete sua honra e estima. Para o juiz, o ato não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes - "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários". Com as verbas rescisórias devidas, a condenação total foi de cerca de R$ 63 mil. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou o a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la". Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela Segunda Turma. A Turma indeferiu o processamento do recurso de revista e manteve a decisão. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Processo: AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000

Gravação de conversa é meio de prova em ação de dano moral

A microempresa paulista L'Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional. A gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito". Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001

11 junho 2012

Não sofre Retenção de 11% quando não existir Cessão de Mão de Obra no Serviço de Manutenção

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de manutenção periódica, preventiva e corretiva, nos termos do contrato anexado, pois tais serviços não são realizados mediante cessão de mão-de-obra, uma vez que não há efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.
Base Legal: Lei  8.212, de 24-7-1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 219;  Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, artigos 112 e 118 e Solução de Consulta 122 SRRF 8ª RF, de 27-4-2012 (DO-U de 31-5-2012).”

08 junho 2012

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Novo Formulário

Fique atento, pois os Novos TRCT e os Termos de Quitação e Homologação passam a ser obrigatórios a partir de 01/08/2012 e não serão mais aceitos os modelos antigos. Está em vigor, desde 26-12-2011, a Portaria 2685 do Ministério do Trabalho e Emprego, que altera a Portaria 1.621, de 14-7-2010 e que aprova os novos modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. O objetivo dos Novos TRCT é facilitar o entendimento e preenchimento das informações a serem prestadas pelo empregador. Além disso, a Portaria estabelece a criação de dois novos formulários: 
a) Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho - THRCT , para contratos superiores a um ano; 
b) Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho - TQRCT , para contratos inferiores a um ano. O principal objetivo dos novos formulários é a melhoria na prestação de informações aos diversos órgãos interessados. 
Assim, para a realização do saque do FGTS na Caixa Econômica Federal, não será mais necessária a apresentação do TRCT, bastando a apresentação dos Termos de Homologação ou Quitação com o campo "Informações à CAIXA" preenchido com o dado relativo a chave gerada quando da movimentação do trabalhador, o que resulta em maior agilidade de atendimento nas agências da CAIXA. 
Fonte: Caixa Econômica Federal

04 junho 2012

INSS publica sentença sobre salário-maternidade de 120 dias para mães adotantes

"O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

Motorista Profissional

São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
- zelar pela carga transportada e pelo veículo;
- colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
- submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
A recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até duas horas extraordinárias.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de uma hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motorista.
Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, serão, ainda, aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
Nas viagens com duração superior a uma semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 horas mais 6 horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado.
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% da hora normal.
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação."
ü  Redação dada pela Lei 12.619,de 30-4-2012

03 junho 2012

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC

“De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. De 1º-8- 2012 até 31- de dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2%. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%; b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de “a” e “b”. De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a alíquota de 2,5% pela alíquota de 2%. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, haja vista que, no período mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhista e de benefícios previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB não é dado se imiscuir em matérias de competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Base legal: MP 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, MP 563/2012, artigo 45, Lei 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei 8.212/1991, artigo 22, I e III e Solução de Consulta 48 SRRF 6ª RF, DE 11-5-2012 (DO-U de 15-5-2012).”

Ponto facultativo nas repartições públicas federais do Rio de Janeiro no período da Rio+20

Nos dias 20, 21 e 22-6-2012ponto o ponto será facultativo nos órgãos da Administraçã o Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na cidade do Rio de Janeiro, tendo em vista a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). A medida não se aplica às seguintes atividades: a) assistência médica e hospitalar; b) segurança pública e inteligência; c) atividades públicas nos aeroportos; d) telecomunicações; e e) atividades das Forças Armadas relacionadas à Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20). 
Base legal: Portaria 221 MPOG, de 24-5-2012 (DO-U de 25-5-2012)