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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 outubro 2015

Simples Doméstico - Caixa aceitará recolhimento do FGTS pela GRF na indisponibilidade do DAE

A Circular 696 Caixa, de 27-10-2015, que estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
Na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, por meio do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, devido pelo empregador doméstico, relativo à competência outubro/2015, a Caixa acatará o recolhimento específico do FGTS (8% e 3,2%) por meio da GRF Internet Doméstico.
No caso de recolhimento rescisório, nas rescisões ocorridas até a disponibilização do evento desligamento e DAE Rescisório, o empregador doméstico deverá recolher os valores devidos utilizando a GRRF Internet Doméstico.