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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 dezembro 2009

Retenção de Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão-de-Obra

ü Cessão de Mão-de-Obra

“A prestação de serviços de manutenção e reforma de veículos automotores a outra pessoa jurídica, com ou sem fornecimento de peças, realizados nas dependências da empresa prestadora, não está sujeita ao regime de retenção de contribuições previdenciárias previsto no artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Base Legal: Artigo 31, § 3º da Lei 8.212, de 1991; artigo 23 da Lei 9.711/98; artigo 219, §§ 1º e 2º, XV do RPS e Solução de Consulta 92 SRRF 7ª RF, de 6-10-2009 (DO-U, de 17-11-2009)

ü Cessão de Mão-de-Obra

“O valor bruto das notas fiscais ou recibos de prestação de serviços que se enquadrem no conceito de serviços de copa, conforme descrito no artigo 146, inciso VI da Instrução Normativa 3SRF, de 2005, está sujeito à retenção quando os serviços forem contratados mediante cessão de mão-de-obra, estando dispensada a retenção quando os serviços foram contratados mediante empreitada.

Base Legal: Artigo 31, § 3º da Lei 8.212, de 1991; artigo 219, §§ 1º e 2º, IX do Decreto 3.048, 1999 e Solução de Consulta 90 SRRF 4ª RF, DE 1-10-2009 (DO-U de 18-11-2009)

ü Cessão de Mão-de-Obra

“Os serviços relativos a produção e fornecimento de cópias reprográficas, quando contratados ou executados mediante cessão de mão-de-obra, sujeitam-se à retenção prevista no artigo 31da Lei 8.212, de 1991, pois que inseridos no contexto de serviços de secretaria e expediente, voltados para a execução de tarefas próprias das rotinas administrativas. Em regra, não se aplica o instituto da retenção às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mesmo porque a Lei Complementar 123, de 2006, em seu artigo 17, inciso XII, veda o ingresso naquele regime especial de tributação às ME e EPP que realizem cessão ou locação de mão-de-obra, excetuadas as pessoas jurídicas que se dediquem a atividades referidas no § 5º-C do artigo 18 da mesma Lei Complementar.As empresas optantes pelo Simples Nacional que vierem a incorrer em qualquer das situações de vedação previstas na Lei Complementar 123, de 2006, dentre elas a prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, deverá, obrigatoriamente, comunicar a sua exclusão daquele regime de tributação e, na sua falta, a exclusão dar-se-á de ofício.

Base de Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo17, inciso XII, artigo 29, inciso I, e artigo 30, inciso II; Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Decreto 3.048, de 1999 e Solução de Consulta 379 SRRF 8ª RF, de 28-10-2009 (DO-U, de 9-11-2009)”.