Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

15 outubro 2019

eSocial – Substituição do CAGED e da RAIS


Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019, (DO-U, 1 de 15-10-2019), que entra em vigor em 1-1-2020 e define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

A obrigação da comunicação de admissões e dispensas, por meio do CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro/2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

- data da admissão e número de inscrição do trabalhador no CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

- salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

- data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo, nas hipóteses de: despedida sem justa causa, extinção do contrato de trabalho por acordo entre o empregador e o empregado, extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários e suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;

b) até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

- último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

- transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência;

- reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 do mês seguinte a ocorrência.

As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas no eSocial, e as empresas que não cumprirem as condições relacionadas anteriormente deverão prestar as informações por meio do CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED.

A obrigação da entrega da RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano-base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano-base: data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador; data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas e valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação da entrega da RAIS, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.

Trabalho Temporário - Nova regulamentação

O Decreto 10.060, de 14-10-2019, (DO-U 1, de 15-10-2019), que regulamenta a Lei 6.019, de 3-1-74, que dispõe sobre o trabalho temporário.
Considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, pois esta é aquela em que ocorre a transferência pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Para fins do Decreto 10.060/2019, considera-se:
a) empresa de trabalho temporário - pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério da Economia, responsável pela colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, tomadoras de serviços ou clientes, que deles necessite, temporariamente;
b) empresa tomadora de serviços ou cliente - pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários com empresa de trabalho temporário;
c) trabalhador temporário - pessoa física contratada por empresa de trabalho temporário, colocada à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, destinada a atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços;
d) demanda complementar de serviços - demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
e) substituição transitória de pessoal permanente - substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei;
f) contrato individual de trabalho temporário - contrato de trabalho individual escrito, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário; e
g) contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário - contrato escrito, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários.