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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 junho 2012

Não compete a RFB recepcionar o relatório anual de atividades das entidades beneficentes

“A Receita Federal do Brasil não é competente para recepcionar s documentos apresentados pelas entidades de assistência social, referentes ao relatório anual circunstanciado de atividades, em razão da revogação dos arts. 236 a 239 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009
Base legal: Lei 12.101, 2009, arts. 21, 24 e 29; Instrução Normativa 971 RFB, 2009, arts. 236 a 239, e 245, revogados pelo art. 7º da Instrução Normativa 1.027 RFB, de 2010 Solução de Consulta 95 SRRF 8ª RF, de 10-4-2012 (DO-U de 31-5-2012).

Contribuição Previdenciária - Compensação

“1. Os dispositivos da Lei 11.941, de 2009, que alteram a sistemática de compensação da retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 1991, têm efeito prospectivo, aplicando-se às compensações ocorridas posteriormente à sua vigência. 
2. A compensação deve observar as condições impostas pela legislação em vigor na data em que está sendo efetuada, podendo ser utilizado saldo de retenção relativo a períodos anteriores desde que respeitada a prescrição quinquenal verificada entre a data do pagamento ou recolhimento a maior e a data em que está sendo procedida a compensação.
Base Legal: Código Tributário Nacional, arts. 96, 101, 105 e 106; Lei 8.212, de 1991, art. 31, caput, §§1º e 2º; Lei 11.941, de 2009; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 253; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, arts. 44 a 48 Solução de Consulta 49 SRRF 6ª RF, de 14-5-2012 (DO-U de 16-5-2012).”