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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 novembro 2008

Feriado de 20 de novembro: "Dia da Consciência Negra - Data do Aniversário da Morte de Zumbi dos Palmares"

Os feriados civis ou nacionais são os declarados em lei federal. Os de âmbito estadual são feriados civis correspondentes à data magna dos Estados, e devem ser pesquisados na legislação estadual. Os de âmbito municipal (feriados religiosos, correspondentes aos dias de guarda, de acordo com a tradição local, são em número não superior a 4, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão, e os civis equivalentes aos dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município) devem ser declarados em lei municipal, a qual deverá ser consultada (Leis 9.093/1995 e 9.335/1996).
No dia 20 de novembro é comemorado o "Dia da Consciência Negra - Data do Aniversário da Morte de Zumbi dos Palmares".
Embora a data não seja feriado nacional, em alguns Estados da Federação e em diversos Municípios brasileiros, o evento é declarado como feriado a ser comemorado no âmbito de suas respectivas regiões, conforme previsto em suas leis estaduais e municipais pertinentes.
A Lei 10.639/2003 que, entre outras providências, alterou a Lei 9.394/1996 (estabelece diretrizes e bases da educação nacional) para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", prevê em seu art. 1º que "o calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'". Deve-se notar que a referida lei não estabelece que a data de 20 de novembro seja feriado nacional, mas sim que o evento faz parte das comemorações escolares do País.
Existem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que dispõem sobre a comemoração, em todo território nacional, do "Dia da Consciência Negra - Data do Aniversário da Morte de Zumbi dos Palmares".
Apenas para uma visão parcial dos Estados da Federação que expressamente declararam a data de 20 de novembro como feriado estadual previsto em lei, elaboramos o seguinte quadro, alertando que a empresa, antes de sua efetiva utilização e aplicação, deverá confirmar a data do feriado nos respectivos órgãos do Governo do Estado, inclusive na Assembléia Legislativa, principalmente quanto à possibilidade de alteração posterior e existência do feriado em outros Estados não citados adiante. Lembramos, ainda, que em virtude da possibilidade de discussão judicial sobre a legalidade ou não de o Estado declarar mais de um feriado local em razão de interpretação do disposto na citada Lei 9.093/1995, que prevê que a data magna do Estado fixada em lei estadual é feriado civil, a empresa deverá ficar atenta quando às eventuais decisões judiciais sobre o assunto.
  • Alagoas - 20 de novembro 4ª feira - Morte do Líder Negro Zumbi dos Palmares - Lei Estadual 5.724/1995
  • Amapá - 20 de novembro 5ª feira -Dia Estadual da Consciência Negra Lei Estadual 1.169/2007
  • Mato Grosso - 20 de novembro 5ªfeira -Data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra - Lei Estadual 7.879/2002
  • Rio de Janeiro - 20 de novembro 5ªfeira Ddata do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra - Lei Estadual 4.007/2002
Por fim, sobre o feriado de 20 de novembro em âmbito municipal, alertamos, como medida preventiva, que a empresa verifique na respectiva Prefeitura e Câmara de Vereadores, se há lei que disponha sobre a comemoração da data como feriado municipal. Desta forma, apenas para citar como exemplo, nos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, o evento será feriado, conforme estabelecem as Leis Municipais RJ 2.307/1995 e SP 13.707/2004, respectivamente.

Pleno do TST confirma norma que garante intervalo para mulher

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou dia 17/11 incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extras. Por maioria de votos, em votação apertada (14 votos a 12), o TST entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º da Constituição Federal.

O assunto vinha, até então, dividindo os julgamentos nas Turmas do Tribunal e na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). De um lado, a corrente vencedora no julgamento de ontem, que não considera discriminatória a concessão do intervalo apenas para as mulheres. De outro, os ministros que consideram que a norma, além de discriminatória, prejudica a inserção da mulher no mercado de trabalho.O processo foi encaminhado pela Sétima Turma quando, no julgamento do recurso de revista, dois ministros sinalizaram no sentido da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Nesses casos, quando se trata de matéria que não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal Federal, o Regimento Interno do TST prevê a suspensão da votação e a remessa do caso ao Pleno.O relator do incidente, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que a igualdade jurídica entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, e que não escapa ao senso comum a patente diferença de compleição física de homens e mulheresO artigo 384 da CLT se insere no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e, ressalta o relator, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade.Em sua linha de argumentação, o ministro Ives Gandra Filho observou que o maior desgaste natural da mulher trabalhadora, em comparação com o homem, em função das diferenças de compleição física, não foi desconsiderado na Constituição Federal, que garantiu diferentes limites de idade para a aposentadoria 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. diferenciação é tão patente que, em matéria de concursos para policial militar, a admissão da mulher é feita em percentual mais reduzido (20% das vagas) e com exigências menores nos testes físicos, afirmou. e não houvesse essa diferenciação natural, seria inconstitucional a redução dos requisitos e das vagas, ponderou. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal na atualidade, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. ( IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5)