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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 agosto 2023

Nova Versão do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

 



A Circular 1.023, de 4-8-2023,(DO-U 1, de 07-08-2023), publicou a versão 22 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS para os trabalhadores, diretores não empregados e dependentes.

A nova versão prevê a exclusão dos procedimentos para o acatamento às solicitações de saque das contas vinculadas PIS/PASEP, oriundas dos saldos das cotas PIS/PASEP, cujo atendimento na CAIXA encerrar-se-á em 5-8-2023, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 126, de 21-12-2022 ,  os saldos não efetivamente sacados serão transferidos para o Tesouro Nacional.

O Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS encontra-se disponível no site da CAIXA, endereço eletrônico: https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgtsmanuais-e-cartilhas-operacionais/Manual-FGTS-Movimentacao-da-Conta-Vinculada-V-22.pdf.

Inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e ministros



A Lei 14.647, de 4-8-2023, (DO-U 1,  de 7-8-2023), estabelece que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

O vinculo poderá ser caracterizado, quando ocorrer desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

Altera o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01-05-1943.