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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 agosto 2021

Médicos que atendem trabalhadores

A Resolução 2.297 CFM, de 05-08-2021, (DO-U 1, de 18-08-2021), estabelece, dentre outras, que  independentemente do local em que atuem, cabe aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador:
=> Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

=>  Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

=> Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

=> Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

 Os médicos do trabalho e demais médicos devem:

  • atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa; 
  • prestar orientações sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico degenerativas e gestantes;
  • dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às CIPAs - Comissões Internas de Prevenção de Acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho;
  • e notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.

Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador é dever do médico:

  •  considerar a história clínica e ocupacional atual e pregressa; o estudo do local de trabalho;
  •   o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica;
  • a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;
  • a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
  • e os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

O médico que presta assistência ao trabalhador não pode: 

  •  realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador;
  • assinar ASO - Atestado de Saúde Ocupacional  em branco;
  • emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador;
  • deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados;
  • informar resultados dos exames no ASO.

Ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho é vedado atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.
A Resolução 2.297 CFM/2021 não se aplica aos médicos peritos previdenciários cuja atuação possui legislação própria, ressalvando-se as questões éticas do exercício profissional.

Fica revogada a Resolução 2.183 CFM, de 21-6-2018.