A homologação da rescisão contratual feita após o prazo legal não gera multa para a empresa se as verbas rescisórias forem quitadas dentro do período previsto em lei. Foi com esse entendimento que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recuso da Globex Utilidades S/A (Ponto Frio) e absolveu-a da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o
empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da
demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou não, sob pena da
multa prevista no parágrafo 8º.
Entenda o
caso
O empregado da Globex pleiteou, em reclamação
trabalhista, entre outros, o pagamento de multa, afirmando que a homologação da
rescisão contratual teria ocorrido fora do prazo legal. A empresa se defendeu e
sustentou que realizou o depósito das verbas rescisórias dentro do prazo
previsto em lei e que a homologação posterior não justificaria a aplicação da
multa pleiteada.
O juízo de primeiro grau deu razão à empresa e
indeferiu o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional deu provimento ao apelo por entender ser
imprescindível que a homologação ocorra dentro do prazo previsto na lei.
"O acerto decisório é um ato complexo, não bastando que o pagamento das
verbas rescisórias seja efetuado no prazo legal para afastar a incidência da
penalidade", concluíram os desembargadores.
Inconformada, a Globex interpôs recurso de revista
no TST e apresentou julgado do TRT-2 (SP) com tese oposta à adotada pelo TRT-3.
A ministra Kátia Arruda, relatora do processo, conheceu do apelo por
divergência jurisprudencial e no mérito, ela aplicou o entendimento da SDI-1 do
TST no sentido de que, ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias dentro do
prazo legal, não incidirá multa, mesmo que a homologação do termo de rescisão
ocorra após o prazo.
"A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º
da CLT somente é devida quando não quitadas, no prazo legal, as parcelas
salariais incontroversas", concluiu a magistrada.
A decisão foi por unanimidade para excluir a multa
aplicada.