Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

23 julho 2013

Novas regras sobre desoneração da folha de pagamento

A Lei 12.844/2013 (DO-U 1, de 19-07-2013) , objeto de conversão com emendas da Medida Provisória 610/2013, incorporou algumas disposições constantes da Medida Provisória 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento.


Dentre as novas disposições, destacamos que:
a) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 (quota patronal), à alíquota de 2%:
I - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 - vigência a partir de novembro/2013;
II - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
III - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas no inciso I poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso I as seguintes regras:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.04 e 31.05.2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, até o seu término;

c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto 2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do art. 22 da Lei 8.212/1991;

d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu término;
e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991.
A opção a que se refere a letra "c" será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e será aplicada até o término da obra.
b) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciária - quota patronal, dentre outros, as empresas:
I - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a partir de novembro/2013;
II - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento - vigência a partir de novembro/2013;
III - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
V - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014; e
VI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 -  vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas nos incisos I e II da letra "b" poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho/2013.
c) para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da lei em fundamento;
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 
As empresas relacionadas no inciso XI poderão antecipar para 04.06.2013 a retenção previdenciária com alíquota de 3,5%.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a junho de 2013.