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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 janeiro 2012

Contribuição Sindical Patronal - Empresas Inscritas no SIMPLES Nacional & Microempreendedor Individual


As empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
Esse entendimento foi ratificado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033, de 15-9-2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical patronal.
Também está isento do recolhimento da contribuição sindical patronal, o Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

SRRF esclarece dedução da base de cálculo da retenção de 11% quando da locação de máquina com mão de obra


“1. O valor do material/equipamento discriminado em planilha fornecida pelo contratado poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, desde que a essa planilha integre o contrato, mediante cláusula nele expressa, e que o valor de material/equipamento seja discriminado nas notas fiscais e faturas de prestação de serviços, devendo haver consonância entre os valores discriminados nas notas fiscais e faturas com aqueles discriminados nas planilhas. 
2. Para fins de comprovação da base de cálculo da retenção, a empresa contratante deverá guardar o contrato e as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, bem como as cópias das GFIP, com os respectivos comprovantes de entrega, mantendo essa documentação em arquivo, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei  8.212/91, artigo 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219; Instrução Normativa 971 RFB /2009, artigos 115, 117, 118, 119, 121, 127, 138, 139, 140 e 141 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U de 27-12-2011) .

21 janeiro 2012

Valor mínimo para utilização da Guia da Previdência Social - GPS


O valor mínimo da Guia da Previdência Social - GPS para o recolhimento das contribuições da empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial é de R$ 10,00.
Se o valor a recolher na competência for inferior ao mínimo, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o mínimo permitido para o recolhimento, observado o seguinte:
  • ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
  •  o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
  • não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.

Aos órgãos e às entidades da Administração Pública não se aplica o valor mínimo, quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal.
O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 – artigo 398.

SRRF esclarece contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas de TI e TIC


“De 1º-12-2011 até 31-12-2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2,5%. Não se consideram serviços de TI e TIC os treinamentos relacionados à área de informática. Sobre a parcela da receita percebida em função da prestação de serviços não considerados serviços de TI e TIC, a exemplo dos treinamentos relacionados à área de informática, a contribuição incidirá, a partir de 1º-4-2012 e até 31-12-2014, sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores dos serviços, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas no § 4º do artigo 14 da 11.774/2008 e a receita bruta total.
Base  Legal: Medida Provisória 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52, §§ 2º e 3º, Lei º 11.774/2008, artigo 14, § 4º, Lei 8.212/91, artigo 22, I e III e Solução de Consulta 2 SRRF 6ª RF, de 6-1-212 (DO-U, de 13-1-2012) ”

20 janeiro 2012

SENAI , SENAC e Senar poderão oferecer vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


A Lei 12.594/2012 (DO-U, de 19-1-2012), a qual entrará em vigor em abril/2012, instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e, entre outras providências, determinou que as escolas do SENAI, do SENAC e os programas de formação profissional rural do SENAR poderão ofertar vagas aos usuários do SINASE, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os seus operadores e os gestores dos sistemas de atendimento socioeducativo locais. 

Lei reconhece o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, esteticista, manicure e maquiador


A Lei 12.592/2012 (DO-U, de 19-1-2012) reconheceu, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Regulamentada a profissão de turismólogo

A Lei  12.591/2012 (DO-U de 19-1-2012) disciplinou o exercício da profissão de turismólogo, determinando que compete a este profissional, entre outras atividades:
a) planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
b) coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
c) atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seus objetivos social ou estatutário.




17 janeiro 2012

Justiça do Trabalho admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado

Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à  unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença de origem para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao empregado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16 mil. O TRT entendeu que a norma coletiva era inválida, na medida em que a manutenção do plano de saúde é obrigação que persiste mesmo com o afastamento do empregado e o recebimento do auxílio-doença. Ainda de acordo com o Regional, o plano de saúde integra o contrato de trabalho e não pode ser eliminado, de forma unilateral, pelo empregador, principalmente no momento em que o trabalhador está doente e mais necessita de assistência médica.
No TST, a empresa alegou que as condições estipuladas no plano de saúde não aderem definitivamente aos contratos dos empregados, como ocorre com as vantagens previstas no regulamento empresarial. Além do mais, as duas condenações (restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais) foram impostas em função de o TRT ter considerado, equivocadamente, ilícita a supressão do benefício.
Segundo o ministro Eizo Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.
Nessas condições, o ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada a supressão do plano no acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastou as duas condenações (restabelecimento do plano e pagamento de indenização) impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma. Processo: RR-56100-13.2008.5.05.0492

13 janeiro 2012

Lei federal sobre trabalho a distância exigirá mudança na jurisprudência do TST


Com a sanção da Lei  12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP oupager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.
Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428, e adianta que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da Corte discutam os vários aspectos envolvidos na nova realidade.
O que muda com a nova lei?
Dalazen - A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço. A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.
Qual o seu impacto, na ordem jurídica, decorrente dos avanços tecnológicos?
Dalazen - Embora a lei não contemple um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela diz que o fato de o serviço ser prestado a distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja controlado por meios telemáticos ou informatizados. Ou seja, ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distância.
Em que aspecto a jurisprudência atual foi superada pela nova legislação?
Dalazen - A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.
Além do teletrabalho, que outras questões deverão ser reavaliadas?
Dalazen - Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?  Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele.
Além disso, o TST terá de estudar cada meio de comunicação (celular, pager, e-mail, telefone fixo, etc.) para definir quais deles podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso. Teremos de discutir vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos sobre eles. Pretendo propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.
FONTE: TST

Vaga Auxiliar DP - RJ


Atuar na área de departamento pessoal, Arquivo, controle malote, controle de ponto, recargas transporte/alimentação
Noção de cálculos, férias, admissão e demissão.Desejável Ensino Superior

·               Salário: R$ 900,00
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Mandar currículo para: rh.selecao_2012@hotmail.com

GFIP referente ao 13º Salário de 2011 deve ser entregue até 31-1-2012


O prazo para apresentação da Gfip/Sefip da competência 13 (somente com informações à Previdência Social) é até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

O contribuinte que deixar de apresentar a Gfip/Sefip da competência 13 no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, se sujeitando às multas:
a) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
b) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

Serviço de transporte de carga sofre retenção de 11% se prestado mediante cessão de mão de obra


O transporte de carga sujeita-se à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços desde que os serviços sejam prestados mediante cessão de mão de
obra.
Base legal: Lei 8.212/91, art. 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto  3.048/99, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 115, 117, 118, 119 e Solução de Consulta 120 SRRF 6ª RF, de 16-12-2011 (DO-U, de 27-12-2011).

12 janeiro 2012

Recurso adesivo segue regra do artigo 500 do CPC

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras uma vez que o recurso de revista adesivo apresentado pela empresa não merecia conhecimento por ser incabível. De acordo com o relator e presidente do colegiado, ministro Horácio de Senna Pires, o recurso adesivo somente é cabível quando há interposição de recurso principal pela parte contrária na ação (artigo 500 do Código de Processo Civil).
A Petrobras apresentou o agravo no TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) negou seguimento a seu recurso de revista adesivo ao recurso principal interposto pela litisconsorte Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social. A Petrobras pretendia restabelecer sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador que rejeitara os pedidos de complementação de aposentadoria formulados por seis pensionistas da Petros.
No caso analisado, prevaleceu a decisão do TRT-BA de conceder a complementação de aposentadoria, com o argumento de que os aumentos salariais dados aos empregados em atividade na Petrobras, mediante norma coletiva, deveriam ser estendidos ao pessoal aposentado também, porque a aposentadoria paga pela Petros tem vinculação com a tabela salarial da Petrobras.
Durante o julgamento na Terceira Turma, a ministra Rosa Maria Weber, atualmente integrante do Supremo Tribunal Federal, declarou apoio à tese do relator, por interpretar que o recurso adesivo é próprio para a parte que tem interesse contrário, diferentemente da situação dos autos. Na mesma linha, votou o ministro Alberto Luiz Bresciani.
Como esclareceu o relator, nos termos do artigo 500 do CPC, cada parte pode apresentar recursos independentes. Quando ficam vencidos autor e réu, qualquer das partes pode aderir ao recurso principal interposto pela outra parte, e o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. Assim, como inexiste previsão legal de recurso adesivo ao apelo apresentado pelo litisconsorte, o recurso de revista adesivo da Petrobras não merecia conhecimento.Processo: AIRR-120840-67.2005.5.05.0012

Obrigada a fazer flexões de braço, gerente será indenizada em R$ 100 mil


Entre outras funções, a bancária exerceu o cargo de gerente de agência de abril de 1978 a agosto de 2002, quando foi dispensada sem justa causa. Segundo relatou na inicial da reclamação trabalhista, dois meses antes da dispensa o banco realizou o evento em Angra dos Reis, em uma base da Aeronáutica. Os organizadores teriam anunciado que os gerentes das boas agências iriam de barco, os das médias de ônibus e os das ruins a nado.
Ainda de acordo com seu relato, no último ano de contrato, depois de receber prêmios por bom desempenho, a gerente foi transferida para uma agência considerada ruim e improdutiva pelo banco. Ali, foi apontada como péssima gerente e, segundo afirmou, o diretor chegou a lhe enviar pés de pato para que fosse nadando para o evento, e, para outro colega, obeso uma boia de câmara de pneu de caminhão.
No encontro, os gerentes teriam sido obrigados a vestir camisetas com braçadeiras de cores diferentes conforme o desempenho de cada agência, e os responsáveis pelas agências de pior desempenho foram, segundo a autora da reclamação, humilhados e expostos ao ridículo no episódio das flexões. Por essa razão, pediu indenização por danos morais correspondente a 20 vezes o último salário, num total de cerca de R$ 109 mil.
No recurso de revista do Unibanco julgado pela Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que, diante dos fatos delineados pelo TRT-SP, o valor da indenização foi justo e razoável, pois o contrato de trabalho durou mais de 24 anos. Concluiu, então, não se justificar a "excepcional intervenção do TST" para reformar a decisão.Processo: RR-289400-51.2003.5.02.0003

11 janeiro 2012

Esclarece o recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º Salário

“Para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, o prazo para recolhimento do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRRF incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre na sua quitação. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário. Ocorrida a quitação em mês anterior ao mês de dezembro, considera-se ocorrido o fato gerador e o recolhimento do IRRF deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente. Caso a remuneração do mês de dezembro seja diferente do valor já pago a título de décimo terceiro salário, deve-se fazer novo cálculo da gratificação e, sendo o caso, reter a diferença do imposto e efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês de janeiro.
Fundamentação legal:  Lei 4.090, de 1962, art. 1º; Lei 4.749, de 1965, art. 1º; Lei 5.172, de 1966, arts. 43, 44, 45, 96 e 100; Lei Nº 7.959, de 1989, art. 5º; Lei 8.134, de 1990, art. 16; Lei 8.981, de 1995, art. 83; Lei 11.196, de 2005, arts. 70 e 133; Lei 11.933, de 2009, art. 5º; IN 15 SRF, de 2001, arts. 7º e 58, e Parecer 483 CST/SIPR, de 1991 e Solução de Consulta 77 SRRF 7ª RF, de 5-10-2011.”

10 janeiro 2012

Dia Estadual do Advogado no Estado do Rio de Janeiro

O Governador Sérgio Cabral sancionou a Lei 6.134/2011 que institui o Dia Estadual do Advogado em 11 de agosto. Com a medida, ficarão suspensas as atividades forenses dessa data e serão prorrogados os prazos processuais. 
A decisão foi publicada no Diário Oficial do estado do dia 28 de dezembro.

Clique aqui e veja a íntegra. 

Fonte: OAB-RJ

06 janeiro 2012

Tabela de Salário-de-Contribuição e Salário-Família – A partir da Competência Janeiro/2012

O Ministério da Previdência Social divulgou o valor do novo piso previdenciário, de R$ 622,00, e o índice de reajuste de 6,08% para os benefícios com valor acima do piso.
A portaria com os valores deve ser publicada no Diário Oficial da União na próxima semana.

Contribuições: Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo).

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
(%)
Ate 1.174,86
8
De 1.174,87 Até 1.958,10
9
De 1.958,11 Até 3.916,20
11
                                       
                                             
Essas alíquotas - relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.
Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro - relativos aos salários de dezembro - ainda seguem a tabela anterior.
Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.107,52; de 9% para quem ganha entre R$ 1.107,53 e R$ 1.845,87 e de 11% para os que ganham entre R$ 1.845,88 e R$ 3.691,74.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS - aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 622,00.
O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE).
Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei 7.986/89, terá valor de R$ 1.244,00.
A quota do salário-família:

REMUNERAÇÃO
QUOTA
Até  R$ 608,80
R$ 31,22
de R$ 608,81  a R$ 915,05
R$ 22,00

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo Salário-de-Contribuição seja igual ou inferior a R$ 915,05.
O teto do Salário-de-Contribuição e do Salário-de-Benefício passa de R$ 3.691,74 para R$ 3.916,20.

Base legal: Portaria Interministerial 2 MPS-MF/2012 (DO-U, de 9-1-2012)
.

05 janeiro 2012

TST divulga como emitir Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

A partir de 4/1/2012 é obrigatória a apresentação da    Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT  para a participação em licitações públicas, a  CNDT  pode ser emitida gratuitamente nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPF do interessado.
Para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter o Acrobat Reader instalado. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST recomenda a utilização dos navegadores  Google Chrome e Mozilla Firefox. Os usuários do navegador Internet Explorer até a versão 8.0 podem ter de alterar sua configuração para desbloquear conteúdos bloqueados. A versão 9.0 do Internet Explorer ainda não foi homologada para essa finalidade.
A Certidão é nacional, válida por 180 dias, e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. Ela será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros 30 dias da sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e será positiva com efeito de negativa quando os débitos estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
Nos mesmos endereços, o interessado obtém relatório de processos em fase de regularização, com a indicação da data de lançamento do pré-cadastro da empresa no BNDT.
Fonte: TST

Assistente de DP - Empresa oferece vaga em Nova Iguaçu


Função Assistente de DP
Requisitos:
  • Experiência com admissão, homologação,  benefícios, vale transporte, ponto;
  • Escolaridade: desejável estar cursando nível superior;
  • Imprescindível experiência com o sistema RM e não estar trabalhando.
  • Bons Conhecimentos de Excel; e

Refeição na empresa, Plano de Saúde Unimed, PLR, Seguro de Vida, Estacionamento, Cartão Farmácia.
Currículo para monique.cavallini@inquisa.com.br com pretensão salarial, informando no assunto Assistente de DP.

04 janeiro 2012

RAIS - Prazo de entrega de 17-1 e 9-3-2012


A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, de 2012, ano-base 2011, deve será entregue nos prazo, improrrogável, de 17-1 a 9-3-2012.
As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2012, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2011, que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos: http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.
Não sendo possível a entrega da declaração pela Internet, excepcionalmente,  o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.
Atenção  nas seguintes inovações:
Certificação Digital A partir da RAIS ano-base 2011 o uso da certificação digital na transmissão do arquivo tornou-se obrigatório para todos os:
a) estabelecimentos que possuem 250 ou mais vínculos empregatícios;
b) arquivos da RAIS que possuem 250 vínculos ou mais.
Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores será obrigatória à utilização de certificado digital, independentemente do número de vínculos empregatícios.
RAIS Negativa: não necessita de certificado digital e o MEI – Microempreendedor Individual está dispensado da apresentação.
Códigos/Admissão - 7: Reversão (específico para servidor público) 9: Exercício provisório de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de outro órgão/entidade 10: Readaptação (específico para servidor público) 11: Redistribuição (específico para servidor público) 12: Exercício descentralizado de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade ou de outro órgão/entidade 13: Remoção (específico para servidor público)
Códigos/Desligamento Inclusão do código 32: Readaptação (específico para servidor publico) Inclusão do código 34: Redistribuição (específico para servidor publico)
Nacionalidades  26 - Venezuelano 27 - Colombiano 28 - Peruano 29 - Equatoriano 40 - Haitiano 44 - Russo 46 - Paquistanês 47 - Indiano 51 - Outros Europeus 60 - Angolano 61 - Congolês 62 - Sul-Africano 70 - Outros Africanos
Email/Estabelecimento  - Campo obrigatório
CPF do Trabalhador - Campo obrigatório
Exclusão PIS/PASEP  -  a funcionalidade "Exclusão PIS/PASEP" estará disponível durante todo o ano.
Exclusão de estabelecimento -  a funcionalidade "Exclusão de estabelecimento" estará disponível durante todo o ano.
Multa A entrega da declaração é obrigatória e o empregador que não entregar no prazo legal ficará sujeito à multa a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de entregar a declaração.
Base Legal: Portaria 7 MTE, de 3-1-2012 – (DO-U, de 4-1-2012)