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30 maio 2010

Você Sabia?

Para TST, companhia que impõe "obrigações" ao trabalhador, dever arcar com indenização : Festas e cursos frequentados por empregados geram horas extras

Empresas que obrigam funcionários a frequentar cursos, treinamentos, viagens e festas fora do horário de trabalho podem arcar com o pagamento de horas extras na Justiça. Uma recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma grande companhia ao pagamento dessas horas a mais por entender que a participação nos cursos oferecidos pela empresa era obrigatória para os trabalhadores. Os funcionários que se recusassem a frequentar os cursos teriam redução na participação nos lucros e resultados (PLR).

Outras situações que vinculam a participação nessas atividades - como o aumento de salário, promoções e bônus - também têm ensejado o pagamento, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. Isso porque a Justiça tem entendido que frequentar esses eventos não foi uma opção do trabalhador. E ele poderia até sofrer sanções caso não estivesse presente.

Até mesmo atividades extracurriculares on-line têm gerado o pagamento de horas de trabalho a mais, caso sejam estipuladas e custeadas pelo empregador fora do horário de trabalho, de acordo com o advogado. É o caso de um processo movido por um bancário contra uma instituição financeira.

Ele obteve indenização por horas extras ao realizar um curso virtual obrigatório. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo). Para evitar condenações, Patrício afirma que o ideal seria que essas atividades possam ser realizadas dentro da carga horária do empregado. Ou então, que fique claro que a participação é facultativa, sem que haja consequências profissionais em caso de ausência.

Segundo o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, o Judiciário em geral tem condenado a empresa quando a obrigatoriedade é caracterizada. Porém, se há a comprovação de que a atividade, custeada pela empresa, acarretou em acréscimo pessoal ao currículo profissional do empregado, os juízes têm entendido que não devem ser pagas as horas extras.

O advogado cita o caso recente de uma empresa que conseguiu se livrar de uma indenização. A companhia conseguiu comprovar, por e-mails enviados pelos trabalhadores, que o pedido para fazer um curso, com financiamento da empresa e fora do horário de trabalho, partiu dos empregados.

Algumas viagens promovidas pelas companhias também podem acarretar em horas extras, de acordo com Massoni. Nesses casos, os juízes têm considerado se o empregado teve que ficar à disposição da empresa por todo o tempo que viajou. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (Santa Catarina) ao condenar uma empresa a indenizar um obreiro que necessita viajar para desempenhar seu trabalho.

Existem também condenações a escolas que não pagam horas extras para professores obrigados a participar de festas de fim de ano ou festas culturais e religiosas. Nessas decisões, a questão da obrigatoriedade também tem sido central.

Entre elas, há um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4 ªRegião (Rio Grande do Sul) a favor da contraprestação das horas extras, já que a presença dos professores era exigida. Uma escola, no entanto, não precisou indenizar ao comprovar que as professoras tinham a opção de não comparecer em retiros e novenas promovidos. A decisão é do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul).

Empresas exigem contrapartida

As empresas que investem em programas de especialização ou pós-graduação podem exigir, como contrapartida, uma permanência mínima do empregado na empresa após a conclusão do curso. A Justiça do Trabalho tem entendido que essas cláusulas contratuais estabelecidas entre empregadores e trabalhadores são válidas.

Em uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os ministros condenaram uma trabalhadora a pagar o valor investido por uma empresa em um curso de pós-graduação. O acordo firmado estabelecia que a ex-empregada só poderia pedir demissão depois de um ano da conclusão do curso.

Na decisão, os ministros entenderam que "o exercício da autonomia da vontade por parte do trabalhador trouxe vantagens proporcionais, senão superiores, à contrapartida a que se obrigou, pois lhe foi permitido alcançar o título de especialista em troca apenas da limitação do poder de denunciar o contrato por curto período". Além disso, afirmam que o ajuste feito pela empresa com o empregado não ofendeu qualquer norma de proteção ao direito dos trabalhadores e deve ser considerado válido e eficaz.

Em outra decisão da 1ª Turma do TST, os ministros também entenderam que essa obrigatoriedade é harmônica com a legislação vigente e com os princípios da realidade e da boa-fé, presentes no direito do trabalho.

Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, a edição de cláusulas como essas têm sido cada vez mais comuns. "A empresa quer investir nos seus funcionários e essas cláusulas evitam o assédio da concorrência", afirma. Para ele, as companhias só precisam ter o cuidado de fixar um tempo mínimo de permanência, para não correr o risco de ter o acordo anulado pela Justiça.

Fonte: Valor Econômico, Adriana Aguiar , 20.05.2010

Você Sabia? Que o cálculo de hora extra é diferente para salário fixo e comissões

O empregado que recebe remuneração fixa e variável (comissionista misto) deve ter as horas extras calculadas de forma diferente. Sobre o valor da parte fixa, ele tem direito à remuneração da hora simples trabalhada mais o adicional de horas extras. Sobre a parte variável, incide apenas o adicional, uma vez que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas.

A controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras prestadas por comissionista misto deve ser resolvida com o cálculo das horas extras em duas etapas, “uma referente à parte fixa; outra alusiva à parte variável.”

Em relação à parte fixa do salário do comissionista misto são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. “Por outro lado, em relação à parte variável, será devido somente o adicional de horas extras, visto que a hora simples já foi efetivamente remunerada pelas comissões já pagas”.

A situação é diferente da prevista na Súmula, segundo o qual “o empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.” Conforme o voto do ministro Dalazen, o enunciado “refere-se apenas ao empregado remunerado à base de comissões. Para este, não são devidas as horas simples prestadas em sobrejornada, uma vez que já remuneradas com o pagamento das comissões.” Em relação ao caso em questão, entretanto, em se tratando de comissionista misto, “as horas simples não estão remuneradas quanto à parte fixa, razão pela qual é devida a hora extra, considerando-se a hora simples acrescida de adicional.