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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 maio 2022

SIT lança Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR)

 


A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência lançou, na quinta-feira (28/04), a Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que engloba dois novos instrumentos on-line e gratuitos para o cumprimento da Norma Regulamentadora 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

Os sistemas foram desenvolvidos em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e são voltados à Declaração de Inexistência de Riscos e à elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos para Açougues e Peixarias, bem como para Padarias e Confeitarias.


“As ferramentas que lançamos representam, de um lado, a oferta de soluções para prevenção de acidentes de trabalho e, de outro, iniciativas de simplificação e desburocratização para cumprimento das obrigações trabalhistas, direcionadas às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos previstos na nova NR1”, diz o subsecretário de Inspeção do Trabalho. Machado e Silva. A NR1 foi aprovada integralmente por consenso no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, que conta com representantes de governo, trabalhadores e empregadores.


As novidades, que já estão disponíveis no endereço eletrônico https://pgr.trabalho.gov.br, por meio de login único gov.br, foram lançadas durante live da Campanha Nacional para Prevenção de Acidentes no Trabalho (CANPAT) 2022.


Declaração de Inexistência de Risco (DIR)


A Norma Regulamentadora 01 estabelece que toda organização que admita empregados deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. Entretanto, nem todas devem elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O objetivo da Declaração de Inexistência de Risco é justamente viabilizar a prestação de informações por organizações dispensadas da elaboração desse programa.


“Toda organização, inclusive os profissionais liberais, que possua empregados celetistas deve realizar o gerenciamento de riscos ocupacionais em seus estabelecimentos. Contudo, em situações específicas, a NR-01 isenta algumas organizações da obrigação de elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco e/ou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional”, esclarece Romulo Machado.

A Declaração de Inexistência de Risco, portanto, pode ser emitida por Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), graus de risco 1 e 2, desobrigadas a constituição de SESMT, que, no seu levantamento preliminar de perigos, em conformidade com a NR-9, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos em seus estabelecimentos, nos termos dos subitens 1.8.4 e 1.8.1 da NR-01.


Vale salientar, no entanto, que, conforme consta na NR-01, a dispensa prevista é aplicável apenas quanto à elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento das demais disposições da Norma.


O Microempreendedor Individual (MEI) já está automaticamente dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Risco, em razão do item 1.8.1 da Norma Regulamentadora 01. Assim, somente o MEI, grau de risco 1 e 2, com empregado e que não possua exposição ocupacional a riscos relacionados a fatores ergonômicos deve utilizar esse sistema, para que faça jus à dispensa de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Essa dispensa também está prevista para ME e EPP, graus de risco 1 e 2, que não identificarem aquelas exposições ocupacionais.


“Sempre orientamos a busca ao conhecimento técnico para a correta prestação das informações, sendo recomendável que o empregador seja orientado por profissional competente. A empresa que apresentar declaração de inexistência de riscos não condizente com a realidade do ambiente de trabalho estará sujeita à autuação pela Inspeção do Trabalho”, explica o subsecretário.

Os MEI podem acessar mais informações de forma gratuita nas Fichas MEI, que relacionam os principais perigos e riscos comumente presentes nessas atividades.

Avaliação de Risco para Padarias, Confeitarias, Açougues e Peixarias

Também foi lançado na live um sistema eletrônico de gestão de riscos ocupacionais, com uma Ferramenta de Avaliação de Risco responsável pela elaboração de Programas de Gerenciamento de Riscos. A ferramenta, segmentada por atividades econômicas, atualmente está programada para atender dois setores: panificação e confeitaria, e açougue e peixaria.

Em breve, será disponibilizada a ferramenta para elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) – Atividades Rurais.

A funcionalidade pode ser utilizada exclusivamente para elaboração do PGR de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), classificadas com graus de risco 1 e 2, desobrigadas de constituir SESMT.


Para elaborar seu Programa de Gerenciamento de Riscos, o usuário do sistema percorre quatro etapas: preparação, identificação dos perigos e avaliação dos riscos; definição das medidas; finalizando com o relatório do PGR.

“Além do Inventário de Riscos Ocupacionais e do Plano de Ação, documentos obrigatórios de um PGR, nossa ferramenta ainda fornece um documento de Orientações e Referências ao usuário. Esse é nosso incentivo para que o PGR de fato seja implementado, produzindo mudanças que tornem o local de trabalho um ambiente mais seguro e saudável. Também temos a ambição de, a partir da divulgação dessa ferramenta, materializar uma nova lógica de gestão, contribuindo para o fortalecimento da cultura de SST no país”, declara Romulo Machado.

Para acessar o sistema de Declaração de Inexistência de Riscos acesse https://pgr.trabalho.gov.br, por meio do login único gov.br.

Para mais informações acesse gov.br/sit

Assista o vídeo de lançamento das novas ferramentas PGR, clicando aqui.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

 

Receita Federal regulamenta o Relp - Programa de regularização permite o parcelamento de dívidas do Simples com até 90% de desconto sobre multas e juros.


A Instrução Normativa 2.078RFB/2022, que regulamenta, no âmbito da Receita Federal, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar 193, de 17-03-2022.

O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham regularizadas.

Como aderir?

Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)", conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.

Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderiram no dia 29-04-2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.

Quais as modalidades?

Quem teve a receita bruta reduzida em:

  • 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
  •  60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
  •  45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
  •  30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
  •  15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
  •  Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

 Atenção! O saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

Como pagar as parcelas?

 O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:

 do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;

  • da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;

  • da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
  •  a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.

A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

O que não entra no Relp?

Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

Para mais informações sobre o RELP leia a Instrução Normativa 2.078 RFB/2022.

Fonte: Receita Federal