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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 março 2021

Nova versão do Guia Prático da EFD-Contribuições.

O Sistema Público de Escrituração Digital – Sped informa que foi publicada nova versão 1.34 do Guia Prático do programa gerador da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB (EFD-Contribuições).

Principais alterações na nova versão 1.34:


1. Registro 0035: Validação do campo 02 – COD_SCP

2. Registro 0110: Atualização da documentação da regra de validação do campo COD_TIPO_CONT
3. Registro C100/Lucro Presumido: Correção da referência ao manual de escrituração do lucro presumido

nas orientações do registro C100.

4. Registro C100: Correção valores válidos nas instruções de preenchimento do campo 17 e orientação de

preenchimento do campo 07.

5. Registro C100: Observação sobre as notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas pelas SEFAZ

6. Registro C100: Alteração da chave do registro

7. Registros M200/M600: Informação sobre desconto automático de créditos
8. Registros M210/M610: Correções das observações para os AC anteriores a 2019
9. Registros M210/M610/M400/M800: Ajustes nas informações de totalização de operações de revenda

de bens sujeitos à substituição tributária (CST 05). Correção do campo totalizador do registro C175.

Clique aqui para acessar o arquivo.

Fonte: Sped.

Código de Darf para devolução do auxilio emergencial

Ato Declaratório Executivo 3 CODAR, de 26-2-2021, (DO-U 1, de 01-03-2021), instituiu  o código de receita o 5930 - Devolução do Auxilio Emergencial, a ser utilizado no preenchimento do Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, para recolher valores referentes à devolução do auxílio emergencial, instituído pela Lei 13.982, de 2-4-2020, pelos beneficiários que tenham recebido, no ano-calendário de 2020, rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76.